TJDFT - 0722161-33.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 17:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/02/2025 16:59 Transitado em Julgado em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 02:57 Publicado Sentença em 04/02/2025. 
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                                            03/02/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722161-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTE 14 DA QUADRA C-07 SETOR CENTRAL DE TAGUATINGA-DF EXECUTADO: ELICA MARIA LOPES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por LOTE 14 DA QUADRA C-07 SETOR CENTRAL DE TAGUATINGA-DF em desfavor de ELICA MARIA LOPES DA SILVA. É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 224056444, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
 
 Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
 
 Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
 
 Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
 
 Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
 
 Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
 
 TJDFT.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
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                                            30/01/2025 19:40 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 19:40 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            29/01/2025 19:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            29/01/2025 14:47 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            20/12/2024 02:37 Decorrido prazo de ELICA MARIA LOPES DA SILVA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 02:37 Publicado Despacho em 19/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            16/12/2024 22:17 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 22:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 20:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            13/12/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 08:30 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            12/11/2024 14:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/11/2024 22:46 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 19:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2024 08:57 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 05:14 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            16/10/2024 02:30 Decorrido prazo de LOTE 14 DA QUADRA C-07 SETOR CENTRAL DE TAGUATINGA-DF em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:30 Decorrido prazo de LOTE 14 DA QUADRA C-07 SETOR CENTRAL DE TAGUATINGA-DF em 15/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 15:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 24/09/2024. 
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                                            23/09/2024 21:03 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 21:03 Recebida a emenda à inicial 
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                                            23/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722161-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTE 14 DA QUADRA C-07 SETOR CENTRAL DE TAGUATINGA-DF EXECUTADO: ELICA MARIA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, “b”, do CPC.
 
 Ademais, deverá constar a natureza da verba cobrada, se taxa ordinária ou extraordinária, bem como a que mês se refere; II - regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pelo síndico ao advogado que subscreve a petição inicial; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
 
 Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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                                            20/09/2024 19:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            20/09/2024 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 15:58 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 15:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/09/2024 12:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            18/09/2024 19:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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