TJDFT - 0710352-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710352-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA, SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA *29.***.*88-00 DECISÃO Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:26
Outras decisões
-
24/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/06/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:48
Outras decisões
-
28/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
01/05/2025 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710352-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA, SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA *29.***.*88-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD*, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme Decisão de ID 226757001. *Observação: Não foi possível inserir a pessoa jurídica SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA *29.***.*88-00, tendo em vista que o SISBAJUD retornou a seguinte mensagem: "Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras.", conforme anexo.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2025 às 08:33:34 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:57
Deferido em parte o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710352-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA DECISÃO A parte executada requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a fim de ser isentada das despesas oriundas do decorrer do trâmite processual.
Instruiu seu pedido com um extrato bancário (id. 215010770).
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Na situação em análise, verifico que a parte executada não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
De fato, a única documentação juntada na tentativa de comprovar a alegada situação de vulnerabilidade foi um extrato de fundamentação bancária, que serve apenas para elencar algumas de suas despesas mensais fixas e outras ocasionais.
Assim, a mera juntada de extratos bancários não se faz suficiente para demonstrar o padrão de vida adotado pela exequente nem a proporção entre suas despesas mensais ordinárias e extraordinárias e seu rendimento mensal, a fim de se inferir se as despesas provenientes do presente processo poderão causar prejuízo a seu sustento e ao de sua família.
Ademais, o extrato de id. 215010770 demonstra a entrada de ativos superiores a R$ 7.000,00, tendo a referido conta, inclusive, recebido crédito de transferência realizada pela própria executada no valor de R$ 3.000,00, originário de sua conta mantida junto ao Banco do Brasil.
Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte executada.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente (id. 212418908).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:32
Indeferido o pedido de SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA - CPF: *29.***.*88-00 (EXECUTADO)
-
21/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710352-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: SAMARA DE MOURA GALDINO FERNANDES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
II.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pela executada no id. 212029149, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:20
Outras decisões
-
24/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:12
Outras decisões
-
19/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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