TJDFT - 0010520-30.2012.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010520-30.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES EXECUTADO: JOAO BOSCO DE ARAUJO FERREIRA, ANA ADELINA MACEDO FERREIRA, JOAO BOSCO DE ARAUJO FERREIRA *68.***.*05-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A seguradora BRADESCO SEGUROS S.A. informou que não há qualquer título de capitalização, seguro ou plano de previdência da parte executada com saldo disponível vinculado à instituição (ID 225883051).
Em petição de ID 224802493, o executado informou que o veículo objeto de pedido de penhora foi furtado (ID 224802493).
Decido.
Em razão do que noticiado pela instituição bancária e pela parte executada, alinhado ao fato de que a parte exequente, embora intimada, não apresentou manifestação ou novos pedidos, determino o fim da interrupção da prescrição intercorrente e o início de nova contagem do prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), considerando que a execução está amparada em notas promissórias emitidas pelo primeiro executado.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:13
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:30
Juntada de comunicação
-
31/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:17
Outras decisões
-
31/01/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:43
Deferido o pedido de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES - CPF: *82.***.*40-82 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2024 17:56
Decorrido prazo de ANA ADELINA MACEDO FERREIRA - CPF: *33.***.*01-87 (EXECUTADO) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO FERREIRA *68.***.*05-04 em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO FERREIRA *68.***.*05-04 em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010520-30.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES EXECUTADO: JOAO BOSCO DE ARAUJO FERREIRA, ANA ADELINA MACEDO FERREIRA, JOAO BOSCO DE ARAUJO FERREIRA *68.***.*05-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que, por meio da certidão de ID 206336272, foi informado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Intimada, a parte executada concordou com a certificação e requereu a declaração da prescrição (ID 206430213).
Intimada, a exequente manifestou-se no sentido de ser inviável o reconhecimento da prescrição, haja vista que a constrição de bens vem sendo realizada periodicamente.
Requereu o levantamento dos valores eventualmente depositados em juízo.
Decido.
A ocorrência da prescrição intercorrente pressupõe a estagnação do feito, em decorrência da inércia do titular da ação.
No caso em tela, nem o processo se encontra estagnado, haja vista que a CEF realiza periodicamente depósitos nos autos em razão das participações (PRL) penhoradas da parte executada, nem a parte exequente se mostrou inerte, uma vez que requereu diversas medidas constritivas até lograr êxito na medida ora em curso.
Portanto, forçoso concluir que houve a interrupção do prazo prescricional, na forma do § 4º-A do artigo 921 do CPC.
Com isso, o prazo da prescrição intercorrente só voltará a correr novamente, do zero, quando a medida constritiva em curso se frustrar.
Advirto que o prazo somente pode ser interrompido uma única vez.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS OU RÚSTICOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI 14.010/2020.
TERMO FINAL.
DILAÇÃO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
EFETIVAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 4.
Na hipótese, a efetiva constrição de valores na conta do executado, em 23/08/2022, ensejou a interrupção do prazo prescricional, pois evidencia a existência de bens ou direitos do devedor, além de demonstrar que a parte credora foi diligente na busca de bens para satisfação do seu crédito. 5.
Diante da interrupção do prazo prescricional intercorrente em 23/08/2022, que só poderá ocorrer uma única vez, nos termos dos arts. 202 e 206-A do CC, e do art. 921, § 4º-A do CPC, o termo final da prescrição intercorrente da presente execução ocorrerá em 23/08/2025. 6.
RECURSO PROVIDO (Acórdão 1841366, 00131867820158070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há prescrição a ser declarada.
Na decisão de ID 75286881 deferiu-se a manutenção da penhora “da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de titularidade da executada Ana Adelina Macedo Ferreira”.
Foi determinado à CEF que os depósitos deveriam ocorrer em conta judicial, vinculada aos presentes autos.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que, a partir desta data, os valores retidos pela CEF a título de PRL da parte devedora deverão ser depositados em conta de titularidade da exequente.
Assim, intime-se a credora para informar seus dados bancários/pix para recebimento dos valores, devendo necessariamente, pertencer à executada, e não a advogado ou escritório de advocacia.
A inércia da parte autora será interpretada como desistência do pedido de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários, oficie-se A Caixa Econômica Federal determinando que, a partir da ciência do expediente, os valores das participações (PRL) retidos da devedora ANA ADELINA MACEDO FERREIRA (CPF: CPF: *33.***.*01-87) sejam depositados diretamente na conta bancária da credora.
Requisite-se, inclusive, que o banco estatal informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada.
O ofício deverá ser encaminhado COM URGÊNCIA, via e-mail e via Oficial de Justiça.
Com a resposta ao ofício (e informada a data prevista para quitação do débito), a Secretaria executará um dos seguintes comandos, a depender do caso: PARA O CASO DE PAGAMENTO INFERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Findo o referido lapso temporal, intime-se a parte credora para dizer se houve a quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
A inércia será interpretada como quitação.
PARA O CASO DE PAGAMENTO SUPERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo até o integral cumprimento da obrigação pelo executado, quando a parte requerida deverá ser intimada para apresentar planilha de decréscimo da dívida.
A inércia da parte será interpretada como desistência da penhora por descontos e importará em expedição de ofício para sua interrupção e quitação proporcional aos meses decorridos entre o início dos descontos e seu final, conforme os ofícios expedidos por este juízo.
As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno à tramitação caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo.
Por fim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo até o momento em favor da parte exequente, pois a quantia destina-se ao pagamento de parte do seu crédito.
Cadastra-se o escritório MARCELO RIVERA SANTOS – ADVOCACIA como parte interessada, unicamente para fins de levantamento do valor.
Na sequência, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor nominal total depositado em juízo (R$ 13.267,12 — treze mil duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos), mais acréscimos proporcionais, em favor da conta bancária indicada pelo credor na petição de ID 208173679: Banco: C6 Bank; Ag.: 0001; Cc.: 25030414-7; Titular: Marcelo Rivera Santos – Advocacia; CNPJ: 49.***.***/0001-78 Após a liberação dos valores, retifique-se a autuação para inativar Marcelo Rivera Santos – Advocacia CNPJ: 49.***.***/0001-78 dos registros destes autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:03
Outras decisões
-
02/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO FERREIRA *68.***.*05-04 em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 19:52
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 09:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:20
Outras decisões
-
19/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:50
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 17:05
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:44
Outras decisões
-
02/10/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2023 19:26
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:05
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 10:47
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 17:23
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2023 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:22
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 14:29
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 10:01
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:38
Determinado o arquivamento
-
27/02/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:55
Juntada de comunicações
-
07/12/2022 12:58
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:40
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 06:52
Recebidos os autos
-
10/11/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 23:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO FERREIRA *68.***.*05-04 em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:25
Outras decisões
-
28/09/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/09/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:56
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:35
Deferido o pedido de
-
18/07/2022 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/07/2022 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:22
Recebidos os autos
-
13/07/2022 08:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:38
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:08
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/05/2022 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2022 11:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:44
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 18:31
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/12/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 18:43
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/12/2021 18:17
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:43
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 14:59
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
11/01/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 16:12
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/12/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 19:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/12/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 20:58
Recebidos os autos
-
27/11/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:22
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 20:59
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:47
Recebidos os autos
-
03/11/2020 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/10/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2020 12:53
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:42
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2020 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 12:52
Recebidos os autos
-
29/07/2020 12:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/07/2020 16:11
Processo Desarquivado
-
27/07/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 16:07
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2020 16:07
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES - CPF: *82.***.*40-82 (EXEQUENTE) em 23/07/2020.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARAUJO FERREIRA *68.***.*05-04 em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 21/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 17:11
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2020 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/06/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 15:51
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:03
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 19:00
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/06/2020 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 18:59
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:50
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2020 14:12
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 17:00
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/05/2020 14:50
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/05/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 18:40
Expedição de Ofício.
-
22/05/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 17:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2020 02:30
Publicado Despacho em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 14:54
Recebidos os autos
-
22/01/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/01/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 13:48
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 20:58
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 18:00
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/12/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 12:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 14:56
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES - CPF: *82.***.*40-82 (EXEQUENTE) em 24/10/2019.
-
04/11/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 23:41
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 24/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 03:47
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:32
Expedição de Alvará.
-
16/10/2019 18:50
Recebidos os autos
-
16/10/2019 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/10/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 12:48
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
10/10/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 16:34
Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/10/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 05:47
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 05:24
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 23:40
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 18:38
Recebidos os autos
-
19/09/2019 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/09/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 07:36
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 11:59
Recebidos os autos
-
10/09/2019 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/09/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 15:14
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 06/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 15:00
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 14:52
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/08/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 02:44
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 15:53
Recebidos os autos
-
21/08/2019 15:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/08/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 08:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2019 18:26
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 11:42
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES - CPF: *82.***.*40-82 (EXEQUENTE) em 06/08/2019.
-
07/08/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2019 15:16
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 16:02
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES - CPF: *82.***.*40-82 (EXEQUENTE) em 24/07/2019.
-
25/07/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 17:31
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2019 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/07/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 09:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2019 22:13
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 18:43
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES - CPF: *82.***.*40-82 (EXEQUENTE) em 05/06/2019.
-
06/06/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 05:02
Publicado Despacho em 29/05/2019.
-
28/05/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 07:22
Recebidos os autos
-
27/05/2019 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/05/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 21:06
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 09:23
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES - CPF: *82.***.*40-82 (EXEQUENTE) em 14/05/2019.
-
15/05/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2019 15:06
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2019 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES - CPF: *82.***.*40-82 (EXEQUENTE) em 15/04/2019.
-
16/04/2019 00:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 13:05
Expedição de Alvará.
-
09/04/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 17:03
Recebidos os autos
-
05/04/2019 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/04/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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