TJDFT - 0714490-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:53
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714490-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO COSTA ARQUITETURA CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que o (a) devedor(a) satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/09/2024 07:57
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2024 20:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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12/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI em 03/06/2024 23:59.
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26/05/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 23:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/04/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2024 14:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/04/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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