TJDFT - 0704417-18.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:53
Baixa Definitiva
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18/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO DEFENSIVA.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS.
ILEGALIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil, não é admissível inovação defensiva no plano recursal.
II.
A Resolução ANS 412/2016, que disciplina o cancelamento do plano de saúde individual ou familiar e a exclusão de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, não se aplica a demanda que versa sobre cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial.
III.
A anulação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução ANS 195/2009, pela Resolução ANS 455/2020, expropria a validade de cláusula contratual que exige notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a resilição unilateral do plano de saúde coletivo empresarial.
IV.
Ante a eficácia imediata do cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, é irregular a cobrança de mensalidades pelo prazo subsequente de 60 (sessenta dias) e a inscrição do nome do contratante em cadastro de proteção ao crédito pelo débito respectivo.
V.
Inscrição indevida do nome de sociedade empresária em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral passível de compensação pecuniária, consoante a inteligência do artigo 52 do Código Civil.
VI.
Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante ou desproporcional compensação por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00.
VII.
Apelação conhecida em parte e desprovida. -
16/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:27
Conhecido em parte o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 10:01
Recebidos os autos
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05/01/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/05/2023 11:29
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/04/2023 12:07
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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