TJDFT - 0715282-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA VANY DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IZOILDA ALVES DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA VANY DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IZOILDA ALVES DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715282-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VANY DE LIMA, IZOILDA ALVES DE LIMA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARIA VANY DE LIMA e IZOILDA ALVES DE LIMA em face de REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso em tela, observa-se que a presente causa é complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial contábil para se determinar o percentual de reajuste da mensalidade e se determinar o seu real valor.
Convém, primeiramente, destacar que o contrato firmado pelas autoras com a requerida é datado de 30/06/1993, sendo considerado, portanto, "plano antigo", ou seja, aqueles contratados antes de 01/01/1999 – quando entrou em vigor a Lei nº 9.656/98, que regulamentou o setor de planos de saúde – e não adaptados à Lei, de modo que as regras de reajuste são aquelas estabelecidas em cada contrato, conforme definido no Recurso Repetitivo nº 1.568.244/RJ do STJ (Tema nº 952 do STJ).
No caso, o contrato entabulado pelas partes prevê, nas cláusulas 17ª a 20ª, reajustes por faixa etária tendo “por base a variação dos custos de honorários e procedimentos médicos, custos hospitalares (diárias, taxas hospitalares, materiais, gases medicinais, medicamentos e outros), salários e despesas administrativas da Seguradora.
Parágrafo Terceiro — O reajuste técnico será decorrente da alteração do nível de sinistralidade e terá como base a reavaliação dos prêmios e sinistros do Grupo de Segurados, apurados nos últimos doze meses” (Id 210940388 - Pág. 8/9).
Observa-se, portanto, que há necessidade de realização de perícia atuarial para se estabelecer a abusividade ou não do percentual de reajuste aplicado e se determinar o valor correto da mensalidade.
Sobre o tema, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial n. representativo do tema submetido ao rito dos recursos repetitivo, em 14/12/2016, DJe 19/12/2016, firmou o entendimento de que, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...) 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0); Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão Julgador: Segunda Seção do STJ.).
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
FAIXA ETÁRIA.
REAJUSTE DE CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA AGÊNCIA REGULADORA 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Reajuste.
Plano empresarial coletivo.
As contraprestações dos planos de saúde coletivos empresariais são reajustados de conformidade com o que prevê os contratos respectivos, na forma do art. 19 da Resolução Normativa n. 195 da ANS.
Se em relação aos planos individuais e familiares não há vedação ao reajuste pela mudança de faixa etária, como definido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo REsp 1568244 / RJ, 2015/0297278-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), DJe 19/12/2016), as alterações fundadas em critérios atuariais, que não sejam abusivas ou discriminatórias, não estão vedadas. 3 - Perícia atuarial.
Complexidade.
Incompetência dos Juizados Especiais.
O exame dos critérios de reajuste de plano de saúde, para fins de redução do reajuste abusivo, exige a realização de perícia atuarial, como exigido pelo recurso especial repetitivo REsp 1568244, ao passo que, em face do que dispõe o art. 2º. da Lei n. 9099/1995, os juizados especiais são incompetentes para as causas que, em razão da complexidade, demandam realização de prova pericial.
Processo extinto sem apreciação do mérito. 4 - Recurso conhecido e provido.
Processo extinto sem apreciação do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - Relatora, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Nesse mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA.
CÁLCULO ATUARIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da complexidade da causa, excedendo a competência do Juizado Especial.
Alega a recorrente que em razão da mudança de faixa etária a prestação referente ao plano de saúde foi majorada de R$ 1.360,58 para a quantia de R$ 2.381,04, ocasionando um acréscimo de 75%, o que, somado ao reajuste anual do ano de 2019, representa um percentual de reajuste total de 109,69%.
Pleiteia a aplicação das tabela da ANS para planos coletivos com menos de trinta beneficiários, o que afastaria a necessidade de perícia atuarial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 14860775).
Gratuidade de justiça deferida (ID 28302098). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1016 decidiu que: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." Por sua vez, o Tema 952, citato na decisão, prevê que: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." 4.
Dessa forma, para a averiguação da abusividade suscitada pelo recorrente, não basta a aplicação da tabela da ANS para planos coletivos com menos de trinta beneficiários pela simples soma aritmética, mas a verificação da 'variação cumulada'. 5.
Portanto, para saber se houve ou não excesso de aumento se faz necessário estudo técnico do percentual aplicado, através de cálculos atuariais, o que excede a alçada de competência dos juizados especiais, que tem como princípios a celeridade processual, oralidade e simplicidade da causa.
Neste sentido: Acórdão 1143287, 07300952520188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1120159, 07035805620188070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Mantida, portanto, a sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1440849, 07014362320208070020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 11/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ainda que em um primeiro momento a lide possa ser solucionada consoante o regramento da Lei 9099/95 e do CDC, é de ver que, caso não haja cumprimento voluntário e satisfatório do julgado, somente através de perícia contábil será possível apurar o efetivo valor das mensalidades e do que é devido pela parte autora.
Todavia, em sede de juizados especiais, é vedada a produção de prova pericial, conforme preconiza os artigos 3º e 35, ambos, da Lei 9099/95, sendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, medida que se impõe.
Poderá a parte autora ajuizar a ação na vara cível competente, em que terá à disposição os instrumentos processuais necessários para o julgamento da causa.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:48
Outras decisões
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12/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IZOILDA ALVES DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA VANY DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/09/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 03:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:35
Outras decisões
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22/07/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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