TJDFT - 0708933-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:33
Deferido o pedido de N & B CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:07
Outras decisões
-
11/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/04/2025 18:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MAXX MOTOS COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708933-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N & B CONTABILIDADE LTDA REU: MAXX MOTOS COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:40
Deferido o pedido de N & B CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
10/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:16
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MAXX MOTOS COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/10/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 02:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708933-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N & B CONTABILIDADE LTDA REU: MAXX MOTOS COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 211598123, uma vez que os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708933-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N & B CONTABILIDADE LTDA REU: MAXX MOTOS COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que junte aos autos seus atos constitutivos.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/09/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739245-68.2024.8.07.0000
Construtora Mandu LTDA - ME
Hotelaria Accor Brasil S/A
Advogado: Renato Manuel Duarte Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 10:44
Processo nº 0719638-09.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Antonio Marcelo de Araujo Silva
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 16:03
Processo nº 0721574-11.2024.8.07.0007
Felipe Chulli Lopes
Canaa Telecomunicacoes e Servicos Digita...
Advogado: Everton Patrick Cavalheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 20:03
Processo nº 0721515-44.2024.8.07.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Michelle Marion Macedo Moura
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 18:28
Processo nº 0738900-05.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Isabel Rodrigues Paes de Andrade Banhos
Advogado: Maria Tatiane Feliciano Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 11:48