TJDFT - 0706485-30.2024.8.07.0012
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2025 10:18
Juntada de Petição de acordo
-
19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:46
Deferido o pedido de SHIRLEY APARECIDA SOARES - CPF: *87.***.*37-57 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN RIBEIRO BORGES - CPF: *39.***.*86-90 (REVEL).
-
13/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JONATHAN RIBEIRO BORGES em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JONATHAN RIBEIRO BORGES em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 07:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 07:24
Outras decisões
-
16/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:17
Deferido o pedido de SHIRLEY APARECIDA SOARES - CPF: *87.***.*37-57 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/05/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JONATHAN RIBEIRO BORGES em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:16
Outras decisões
-
24/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 24/03/2024
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de JONATHAN RIBEIRO BORGES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA SOARES em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:42
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JONATHAN RIBEIRO BORGES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA SOARES em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706485-30.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY APARECIDA SOARES REQUERIDO: JONATHAN RIBEIRO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SHIRLEY APARECIDA SOARES em face de JONATHAN RIBEIRO BORGES.
Ao ID 215722551, foi determinada a citação.
Citada, ID 220720568, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certificação de ID 224783528. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia da parte requerida, tendo em vista que, embora citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual o réu, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2025 07:40
Recebidos os autos
-
09/02/2025 07:40
Decretada a revelia
-
06/02/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de JONATHAN RIBEIRO BORGES em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA SOARES em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA SOARES em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:36
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:24
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706485-30.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: SHIRLEY APARECIDA SOARES REQUERIDO: JONATHAN RIBEIRO BORGES DECISÃO Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Verifica-se que o domicílio da parte autora é ligado à Região Administrativa do Mangueiral, que fica no Jardim Botânico, que, por sua vez, é ligado à Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Ademais, a parte ré supostamente reside na Ceilândia Sul-DF.
Decido.
Constata-se que os domicílios de ambas as partes estão fora da Circunscrição Judiciária de São Sebastião - DF.
De acordo com a Organização Judiciária do Distrito Federal, o Jardim Mangueiral é ligado à Região Administrativa do Jardim Botânico, que, por sua vez, pertence à Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
Veja-se que, de fato, o foro competente para processar e julgar esta causa é o do domicílio parte requerida.
Nesse contexto, vale ressaltar que a definição da competência para o caso concreto passa pela compreensão da Lei Complementar 958/2019 e da relevância da definição das poligonais de cada Região Administrativa.
A Lei Complementar 958, de 20/12/2019 estabeleceu, nos termos dos memoriais descritivos e mapas anexos, que o Residencial Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII.
Acrescento que, em consulta ao sistema GeoPortal (https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/mapa/), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), visualiza-se a inserção do Residencial Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico (escolher a opção “Camadas”, à esquerda da tela; em seguida, ao lado direito, escolher a opção “Limites” e, após, “Regiões Administrativas”).
Note-se que o próprio sistema, ao se escolher a opção “Circunscrição TJDFT”, insere o Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico, respeitando o disposto na Lei Complementar 958.
Vale dizer, não há dúvidas que o Residencial Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico.
Note-se que as localidades Tororó, Barreiro, Itaipu, São Bartolomeu, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico.
Por sua vez, sabe-se que o Jardim Botânico é vinculado à Circunscrição Judiciária de Brasília, de modo que os autos devem ser remetidos a uma das Varas competentes daquele foro.
Nesse sentido, em que pese se tratar de competência territorial e relativa, não é possível a escolha aleatória do foro pela parte autora com base, exclusivamente, em sua “vontade”, mas sem qualquer justificativa.
Cumpre pontuar, que o Código de Processo Civil estabelece, em numerus clausus, os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, o que faz com que a relatividade da competência territorial deva ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
E é exatamente isso que acontece quando o jurisdicionado, sem qualquer critério, simplesmente porque melhor lhe aprouve, escolhe demandar em localidade diversa da prevista na norma processual.
Nesse contexto, ao se admitir que o postulante proponha uma demanda em Foro totalmente diverso daqueles previstos no Código de Processo Civil, ou de qualquer outro expressamente previsto, cria-se regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Nessa circunstância, é dever do magistrado declinar da competência para o foro geral de domicílio, sob pena de admitir que o jurisdicionado sobreponha sua vontade a vontade do legislador.
Nesse sentido, a recente alteração legislativa, que incluiu §5º ao art.
Art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, percebe-se que os autos foram equivocadamente distribuídos a esta Circunscrição, porquanto a parte autora indica na petição inicial a Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. //Ademais, a parte autora requereu o declínio da competência para Brasília - DF.
Com tais considerações, ante a potencial violação do princípio do juiz natural, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:45
Declarada incompetência
-
03/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
03/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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