TJDFT - 0718757-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 12 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718757-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANE ALVES SATAS EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 12 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por Mariane Alves Satas contra Condomínio Parque das Veredas, objetivando desconstituição da penhora incidente sobre 1/5 de 50% do lote nº 10, do Condomínio Residencial Pitangueiras, em Caldas Novas/GO, matriculado sob o nº 58.897 no Cartório do Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, deferida nos autos do cumprimento de sentença de número 0715647-23.2017.8.07.0003 Relata a embargante: 1.
Que o imóvel foi partilhado em inventário de seu pai, Afonso Ladislau Satas, falecido em 2008, sendo dividido entre os herdeiros, conforme formal de partilha; 2.
Que, em 15/07/2018, antes da execução contra Paulo Alves, houve um acordo extrajudicial entre os herdeiros modificando a partilha homologada judicialmente, no qual a embargante ficou com o imóvel de Caldas Novas, e seu irmão (Paulo), executado, com uma loja em Brasília; 3.
Que adquiriu a posse legítima do imóvel, residindo nele entre 2018 e 2020 e, posteriormente, alugou-o, recebendo os valores dos aluguéis.
Foi determinada a suspensão dos atos constritivos que recairam sobre o imóvel e concedida a gratuidade de justiça a embargante (ID 196799758).
Citada, a parte embargada apresentou resposta (ID 199824869), alegando: i) a legitimidade da penhora, já que o imóvel consta na certidão de ônus como sendo copropriedade de Paulo Alves Satas, parte executada no processo original de execução; ii) que os documentos extrajudiciais de transferência de propriedade apresentados pela embargante não possuem validade jurídica, pois não foram homologados judicialmente; iii) que a embargante possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, devendo ser indeferida a gratuidade de justiça.
Houve réplica (ID 202807850) e, oportunizada a especificação de provas, ambas as partes nada requereram. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça.
A embargante pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, alegando não ter condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Embora contestado pela parte embargada, os documentos juntados aos autos, especialmente os que comprovam a dependência financeira da renda de aluguel, demonstram a hipossuficiência da embargante, motivo pelo qual mantenho a concessão da gratuidade.
Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno da oposição de embargos de terceiro, com base na "posse ad dominium", alegada pela embargante a partir de um documento particular de transferência de propriedade, apesar de o registro formal de copropriedade com o herdeiro devedor/executado constar no cartório de imóveis competente.
Da Propriedade do Imóvel. "Posse ad dominium".
Documento particular translativo de propriedade.
A certidão de ônus (ID 199824870) esclarece que o imóvel integra o patrimônio herdado pelos sucessores de Afonso Ladislau Satas.
A fração de 1/5 de 50% do imóvel do lote nº 10, localizado no Condomínio Residencial Pitangueiras, em Caldas Novas/GO (R10-58.897), foi herdada pelo executado Paulo Alves Satas.
A alegação da embargante de que teria havido um acordo entre os herdeiros para que cada um ficasse com um imóvel inteiro, ao invés de partes de todos os imóveis, não pode ser aceito, pois tal acordo não tem efeito translativo de propriedade.
Se, entre os herdeiros, o acordo foi e é suficiente para que a cada um tenha sido atribuído um imóvel da herança, perante terceiros não se sustenta, pois, repita-se, o acordo não é capaz de ter transmitido, formalmente, a propriedade do imóvel.
Nesta moldura fática e jurídica, tenho que a parte embargante não conseguiu desconstituir a propriedade da parte penhorada do imóvel como sendo de seu irmão Paulo, executado, o que leva à rejeição de sua pretensão.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, caput, e § 6º, do CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade em face da gratuidade deferida.
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos de n. 0715647-23.2017.8.07.0003.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 20:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707242-33.2024.8.07.0009
Irene Dias de Souza
Celina Maria Borges Rego
Advogado: Lincoln Diniz Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2024 17:34
Processo nº 0721171-15.2024.8.07.0016
Antonio Victor Paes de Vasconcelos
Paypal do Brasil Servicos de Pagamentos ...
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 18:20
Processo nº 0706485-30.2024.8.07.0012
Shirley Aparecida Soares
Jonathan Ribeiro Borges
Advogado: Shirley Aparecida Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 13:40
Processo nº 0772790-81.2024.8.07.0016
Josilene Carneiro de Aguiar
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Giseli Carneiro Aguiar da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 19:12
Processo nº 0707016-57.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rodrigo Bezerra Correia
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 13:16