TJDFT - 0759038-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0773954-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MONICA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade.
Os contracheques ID 69849910, 69849911 e 69849912 mostram que a recorrente, militar, nos meses de dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025 auferiu renda média bruta de R$ 24.085 e líquida de R$ 12.965 , parte dela comprometida com empréstimos.
Esse cenário inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, considerando os baixos valores das custas e do preparo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3.
Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.) g.n.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento do preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
12/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:51
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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06/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759038-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FATIMA AFRODITE DE ALENCAR PAULINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
20/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:29
Outras decisões
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12/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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