TJDFT - 0729035-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729035-46.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: MARIA EDUARDA BEZERRA ALENCAR ARRAIS DESPACHO Diga o crecor acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID 248099443.
Prazo 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/09/2025 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:38
Outras decisões
-
15/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BEZERRA ALENCAR ARRAIS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 05:50
Expedição de Petição.
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28/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BEZERRA ALENCAR ARRAIS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:39
Outras decisões
-
24/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BEZERRA ALENCAR ARRAIS em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729035-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: MARIA EDUARDA BEZERRA ALENCAR ARRAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de locupletamento processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A propósito, foi impugnado o pleito de concessão ao autor do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ele comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada.
O pretexto não vinga.
Ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, a ré transferiu para o autor o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual.
A análise do processado faz ver que ele não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar a ré em condições de arcar com o custo implicado no processo.
Rejeito, pois, a arguição.
Por conseguinte, concedo à ré o benefício da assistência judiciária.
Anote-se.
Dou o feito por saneado.
Quanto ao mais, observo, a propósito, que a resolução da lide prescinde da produção de novas provas, uma vez que o feito está suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:43
Outras decisões
-
17/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/02/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:41
Outras decisões
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05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 06:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:40
Outras decisões
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25/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729035-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: MARIA EDUARDA BEZERRA ALENCAR ARRAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do art. 290 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 15:40:10. -
20/09/2024 20:37
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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