TJDFT - 0707541-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 16:24
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL FURIERI PIGNATON CAMARGO DE AZEVEDO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELLE GUEDES CARDOSO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL FURIERI PIGNATON CAMARGO DE AZEVEDO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707541-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL FURIERI PIGNATON CAMARGO DE AZEVEDO EXECUTADO: MICHELLE GUEDES CARDOSO, IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:17
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIEL FURIERI PIGNATON CAMARGO DE AZEVEDO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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04/04/2024 23:03
Recebidos os autos
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04/04/2024 23:03
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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