TJDFT - 0714885-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:31
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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04/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:17
Homologada a Desistência do Recurso
-
23/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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23/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 12:36
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:20
Indeferida a petição inicial
-
26/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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10/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
O nome do genitor da requerente e da herdeira Evaní Gonçalves Costa constantes das suas respectivas carteiras de identidades é Idalício Costa, divergente do nome do inventariado que é Idalício Alves Costa Cimas, conforme certidão de óbito.
Não foram juntados os assentos civis de nascimento ou casamento de qualquer dos sujeitos arrolados como herdeiros que comprovem a relação de parentesco com o inventariado, tampouco a certidão de casamento dele que comprove a razão da divergência do nome das herdeiras.
Isto posto, emende-se para: a) Cumprir os requisitos da petição inicial previstos no artigo 319, inciso II, do CPC, no que se refere a qualificação completa de todos os interessados (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; b) Esclarecer se se ao tempo do óbito do inventariado convivia em união estável com alguém, qualificando-a completamente; c) Comprovar a legitimidade sucessória de todos os sujeitos arrolados na petição inicial como herdeiros, instruindo o processo com as certidões de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitidas em data recente, nos termos do artigo 1.603 do CC.
Comprovada a divergência do nome do genitor dos herdeiros, os seus assentos civis deverão ser retificados perante o juízo da Vara de Registros Públicos, ficando a parte incumbida de comprovar que propôs ação para essa finalidade. d) Instrua o processo com a certidão de óbito de Elias Gonçalves Costa. e) Instrua o processo com os seguintes documentos do inventariado: 1) Certidão de casamento emitida em data recente, RG e CPF do inventariado; 2) Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br; 3) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do inventariado, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 4) Certidão Negativa de Débitos, em nome do inventariado, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 5) Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e pelo Município de Ipiaú-BA; 6) Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel situado no Município de Ipiaú-BA, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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13/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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