TJDFT - 0706230-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de BARROS FILHO E ALMEIDA PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706230-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROS FILHO E ALMEIDA PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LAERCIO MARQUES DA AFONSECA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2023.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 13:12
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de LAERCIO MARQUES DA AFONSECA JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de BARROS FILHO E ALMEIDA PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da falta superveniente do interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Expeça-se alvará de transferência em favor da Parte Exequente Titular: Barros Filho e Almeida Prado Sociedade de Advogados, CNPJ: 08.***.***/0001-60, Banco Itaú, Agência: 0845, Conta Corrente: 58412-7, PIX: 08.***.***/0001-60 do valor depositado ao ID 161929912 (R$ 171,20, mais acréscimos legais).
Translade-se essa sentença para o feito principal (n. 0702062-08.2021.8.07.0020), a fim de que seja expedido alvará de transferência em favor da Parte Exequente Titular: Barros Filho e Almeida Prado Sociedade de Advogados, CNPJ: 08.***.***/0001-60, Banco Itaú, Agência: 0845, Conta Corrente: 58412-7, PIX: 08.***.***/0001-60 do valor depositado ao ID 157169624 referente aos honorários advocatícios (R$ 508,20 mais acréscimos legais).
Após, retornem aqueles autos ao Arquivo Provisório.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BARROS FILHO E ALMEIDA PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BARROS FILHO E ALMEIDA PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 09:23
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 08:57
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:57
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2023 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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