TJDFT - 0735566-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:58
Outras decisões
-
14/06/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de WALLACE ALEXANDRE ALVES FIRMINO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MICKAIL SILVA BRAGA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735566-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICKAIL SILVA BRAGA EXECUTADO: WALLACE ALEXANDRE ALVES FIRMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alguns esclarecimentos se fazem necessários, para fins de contextualização do atual curso processual.
Importante trazer a lume, em primeiro plano, que a sentença prolatada nos autos principais, de nº 0746734-27.2022.8.07.0001, fora exarada pelo ilustre magistrado que me antecedeu na titularidade deste juízo, ou seja, magistrado diverso.
O ora executado era um dos autores da ação principal, nº 0746734-27.2022.8.07.0001, enquanto o exequente destes autos era o patrono do réu daquele feito.
Na petição sob o id. 221567928, redigida com letras em caixa alta e com destaques em negrito, o executado, de maneira deselegante, em contraposição à lhaneza e urbanidade que devem nortear os pronunciamentos de todos aqueles que atuam nos autos, tece considerações ácidas, excessivas e que, nem de longe, tangenciam o campo da polidez processual.
Nomina, no mesmo petitório, determinada decisão de teratológica.
Abstraído tal cenário, lamentável, passo a analisar apenas o conteúdo jurídico das "irresignações".
Verifico que, em verdade, a indignação do devedor assenta-se em mero equívoco interpretativo acerca do conteúdo material do decisum, o que é de fácil explanação.
Alega, na petição em comento, que os honorários sucumbenciais deveriam ser deduzidos do montante a ser por ele recebido no feito originário.
A sentença prolatada no id. 169322205 dos autos principais, repita-se, da lavra de outro Juiz de Direito, com provimento parcial, assim dispôs: “Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, nos termos do artigo 86 do CPC.
Condeno ainda: a parte ré a pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação (art. 85, §8º, do CPC); e a parte autora a pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa deduzido do montante pretendido a título de restituição de pagamento: 20 mil reais (item "f" dos pedidos da inicial), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.” (Realce acrescido, pela pertinência temática).
Logo, em face da sucumbência recíproca, o autor, ora executado, fora condenado, nos termos acima colacionados, a arcar com os honorários da parte contrária, que era representada pelo ora exequente.
Assim, o presente cumprimento de sentença objetiva, quando muito, o reembolso dos valores, pelo representante do réu daqueles autos, a título de honorários sucumbenciais.
O valor atribuído à causa, naquele feito, foi de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais).
Dele, foi deferida a restituição de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Portanto, conforme o dispositivo acima colacionado, o percentual de 10%, à título de honorários sucumbenciais, deverá incidir sobre a diferença entre o valor da causa e o da restituição.
Em suma, deduzindo-se R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do importe de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), remanesce a quantia de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
Logo, a verba sucumbencial, em favor do patrono do réu daqueles autos, exequente deste feito, equivale a 10% (dez por cento) de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), que perfaz a quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Uma rápida e singela leitura do Código de Processo Civil teria evitado o peticionamento em exame, o qual, em seu art. 85, § 14º, discorre: “§ 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” (Destaque não constante do texto original).
Portanto, não merece prosperar o entendimento de que o saldo pretendido nestes autos deva ser abatido do montante a ser percebido no processo principal, pela simples e linear razão de que existe VEDAÇÃO LEGAL expressa a respeito, conforme preceito normativo ora destacado.
Ademais, a petição sob o id. 221567928, juntada dentro do prazo concedido para impugnar a penhora realizada, apresenta a denominação de "impugnação ao cumprimento de sentença", o que, tecnicamente, se afigura inadequado e, prima facie, intempestivo, pois, caso pretendesse obstar o início dos atos executórios, deveria tê-lo feito no prazo concedido na decisão sob o id. 212527838, hipótese indemonstrada.
Menciono, ainda, que o petitório pretende rediscutir sentença transitada em julgado, a qual sequer é passível de ação rescisória, pois os fundamentos apresentados não preenchem os requisitos descritos no art. 966 do CPC.
Por fim, o agravo de instrumento interposto não possui o condão de impedir a penhora realizada, ante a ausência de efeito suspensivo, nos termos do id. 213808143.
Entretanto, deixo, por ora, de liberar a quantia constrita em favor do exequente, a fim de que se aguarde a decisão do mencionado recurso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação sob o id. 221567928.
Preclusa esta decisão, e considerando que a penhora, via SISBAJUD, foi totalmente frutífera, retornem os autos conclusos.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo de qualquer ato judicial, de cunho decisório, lato sensu, deve ser objeto de recurso às instâncias recursais, como assim o prevê o ordenamento jurídico pátrio, sob a ótica do preceito constitucional do duplo grau de jurisdição e, ainda, da dialeticidade que norteia a ciência jurídica.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735566-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICKAIL SILVA BRAGA EXECUTADO: WALLACE ALEXANDRE ALVES FIRMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, retifico a decisão precedente por conter erro material.
Onde se lê: "À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado na conta do BANCO ITAU UNIBANCO SA para conta à disposição deste Juízo"; leia-se: "À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado na conta do BANCOSEGURO S.A. para conta à disposição deste Juízo".
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:17
Outras decisões
-
18/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WALLACE ALEXANDRE ALVES FIRMINO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735566-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICKAIL SILVA BRAGA EXECUTADO: WALLACE ALEXANDRE ALVES FIRMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MICKAIL SILVA BRAGA em face de WALLACE ALEXANDRE ALVES FIRMINO.
Autos principais de nº 0746734-27.2022.8.07.0001, em trâmite neste juízo, com determinação de autuação, apartada, da execução relativa aos honorários sucumbenciais (id. 208613888, deste feito). À Secretaria: cadastre-se, neste feito, o patrono do executado, ora autor naquele.
Após, intime-se o devedor, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o credor para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se o executado para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor do credor e intime-o para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se o exequente dos resultados, advertindo-o de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:31
Outras decisões
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26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de parecer técnico
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23/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/08/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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