TJDFT - 0700694-23.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700694-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X REVEL: LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO Tendo em vista que frustrada a tentativa de avaliação do imóvel conforme ID. 239532161, expeça-se carta precatória para avaliação no endereço: Rua Saia Velha, Quadra 02, Chácara 17, Bloco A, Apto. 212, Condomínio Nova Canaã, Chácaras Ypiranga, Valparaíso/GO por meio de oficial de justiça.
Deverá o exequente promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006.
Comprovada a distribuição, aguarde-se o cumprimento.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 11:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 23:22
Recebidos os autos
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10/07/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:02
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
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14/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:17
Outras decisões
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11/04/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 20:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 13:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 06:07
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:32
Outras decisões
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12/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700694-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X REVEL: LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA DESPACHO Para que seja possível a expedição de alvará em nome do advogado da parte exequente, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração atualizada com poderes especiais para receber e dar quitação.
Cumprida a determinação, conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
24/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:19
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700694-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X REVEL: LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO Antes de analisar a petição de ID 203144065, ao credor para cumprir a determinação da decisão de ID 201272449, com a planilha de débitos e dados bancários solicitados.
Como a intimação do devedor no AR de ID 203895562 resultou em "ausente", proceda-se a intimação do devedor da decisão retro por meio de oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:40
Outras decisões
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15/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700694-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X REVEL: LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD.
Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 15:35:06.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
26/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700694-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X REVEL: LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 3.775,42 (três mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 158632953, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:04:26.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:52
Outras decisões
-
14/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2024 13:49
Processo Desarquivado
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13/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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09/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/09/2023 12:48
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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08/09/2023 12:47
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL para condenar LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA a pagar a dívida cobrada referente às taxas condominiais do Apartamento 212, localizado no Pavimento Superior, do Bloco A, do empreendimento denominando RESIDENCIAL NOVA CANAÃ X, Valparaíso de Goiás/GO, durante o período compreendido entre dezembro de 2020 e outubro de 2022, conforme planilha apresentada – ID 147620757, além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
10/08/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
09/08/2023 22:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:50
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
02/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700694-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X REU: LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA DESPACHO Intimadas as partes para especificação de provas, somente a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra apto para o julgamento.
Anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
31/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:38
Outras decisões
-
26/01/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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