TJDFT - 0723620-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2025 21:11
Outras decisões
-
06/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar JONATAN SANTANA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, § 4º, do Código Penal.
Pena para publicação: Diante de todo o exposto, condeno o(s) réu(s) JONATAN SANTANA DOS SANTOS à pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Diante do quantum de pena, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Presentes os requisitos do artigo 44, I, II e III, do Código Penal, autorizo a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
Fixo valor indenizatório mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, em favor da vítima Em segredo de justiça, considerando o prejuízo material sofrido no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. -
07/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 22:05
Recebidos os autos
-
06/04/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:13
Outras decisões
-
26/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/03/2025 17:06
Outras decisões
-
12/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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13/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:08
Outras decisões
-
09/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:29
Publicado Ata em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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04/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0723620-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATAN SANTANA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra JONATAN SANTANA DOS SANTOS.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada, e sua advogada apresentou resposta à acusação em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 04 de dezembro de 2024, às 14h30min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n.206129563, para comparecimento virtual.
Intime-se o réu, por sua advogada, para comparecimento virtual.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 20 de setembro de 2024, 12:05:03. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 12:13
Outras decisões
-
19/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:49
Outras decisões
-
18/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:30
Outras decisões
-
02/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:03
Outras decisões
-
16/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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