TJDFT - 0713729-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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09/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:30
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713729-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA EXECUTADO: VILMAR RODRIGUES CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 3.810,48 (três mil, oitocentos e dez reais e quarenta e oito centavos), sendo uma entrada no valor de R$ 319,13 (trezentos e dezenove reais e treze centavos) com vencimento em 01/10/2024 e mais 5(cinco) parcelas sucessivas com valor de R$ 698,27 (seiscentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), com vencimento em 01/11/2024.
O pagamento será feito por meio de boletos.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas nas datas pactuadas, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
02/10/2024 20:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:22
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713729-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA EXECUTADO: VILMAR RODRIGUES CARVALHO DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente para conceder o prazo de quinze dias para cumprimento do despacho de id. 209175241. -
13/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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31/08/2024 07:28
Recebidos os autos
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31/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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