TJDFT - 0737584-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA FERREIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0737584-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA QUITERIA FERREIRA SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento que tem por objeto obrigação de fazer imposta ao Distrito Federal para que disponibilize à Agravante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a realização dos tratamentos dos quais ela necessita, dando continuidade à quimioterapia e iniciando a radioterapia, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, às expensas do Poder Público.
Foi concedida medida liminar por este relator, deferindo o pedido formulado pela Agravante Na petição de Id 66433378 a Agravante pleiteia a concessão de nova tutela de urgência para que o Distrito Federal seja obrigado a lhe oferecer o tratamento do qual necessita no momento atual, qual seja: quimioterapia com cisplatina intravenosa (40 mg/m², semanal, por 5 semanas) e radioterapia com dose total de 45,0 a 50,4 Gy, em frações diárias, conforme prescrição médica Contudo, conforme consulta realizada no sistema informatizado, o pedido formulado pela Agravante em sede recursal posteriormente foi deferido no âmbito do processo de origem, PJE nº 0773062-75.2024.8.07.0016, que se processa junto ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, em decisão proferida no dia 22/11/2025, motivo pelo qual se presume que já não haja interesse recursal da parte em relação a tal pedido.
Intimada, a Agravante confirmou o cumprimento da decisão judicial proferida, já não subsistindo interesse no Agravo de Instrumento.
Com o oferecimento do tratamento do qual a Agravante necessita restou esgotado o objeto do Agravo, pois o Distrito Federal não poderá voltar atrás no ato, ou sequer pleitear eventual reparação em desfavor da Agravante, referente ao efeito financeiro da decisão que cumpriu, vez que cabe ao Distrito Federal, ora Agravado, oferecer o tratamento de saúde do qual a paciente necessita, como gestor do Sistema Único de Saúde no âmbito local.
Diante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, por perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT, bem como com fundamento no art. 932, III, do C.P.C.
Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/12/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:05
Prejudicado o recurso
-
18/12/2024 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
18/12/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
18/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
17/12/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
17/12/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:46
Indeferido o pedido de MARIA QUITERIA FERREIRA SANTOS - CPF: *05.***.*10-78 (AGRAVANTE)
-
28/11/2024 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/11/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de Núcleo de Judicialização da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (NJUD) em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/10/2024 20:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA FERREIRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
09/10/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737584-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA QUITERIA FERREIRA SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante consulta ao processo de origem, Pje 0773062-75.2024.8.07.0016, foi proferida decisão no dia 18/09/2024, que antecipou os efeitos da tutela da urgência e determinou ao Distrito Federal que providencie, no prazo de 15(quinze) dias, a submissão da parte autora a consulta em oncologia clínica, por se tratar de medida essencial para definição do seu tratamento.
Com razão o Ministério Público na manifestação de Id 64301011, pois não há nos autos relatório médico no qual seja possível aferir qual o tratamento adequado para o diagnóstico da Agravante, motivo pelo qual ela deverá juntar aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, o relatório médico necessário, no qual esteja prescrito o tratamento que necessita, de modo a permitir a análise do pedido formulado em sede de antecipação recursal.
Int.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
26/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:38
Outras Decisões
-
26/09/2024 17:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
23/09/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA QUITERIA FERREIRA SANTOS - CPF: *05.***.*10-78 (AGRAVANTE).
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09/09/2024 21:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
09/09/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
09/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
07/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
07/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 00:09
Recebidos os autos
-
07/09/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 21:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
06/09/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/09/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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