TJDFT - 0729118-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ERICK GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:11
Homologada a Transação
-
28/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
01/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ERICK GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ERICK GONCALVES em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA JACQUELINE COSTA FONTENELE VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO HERNANI FONTENELE VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:45
Outras decisões
-
07/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/11/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729118-62.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO HERNANI FONTENELE VIEIRA, MARIA JACQUELINE COSTA FONTENELE VIEIRA REU: ANTONIO CARLOS ERICK GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Concedida a liminar ao id. 211805414, e, devidamente intimado o requerido (id. 215493529), não desocupou o imóvel, conforme informado pelo autor em réplica (id. 216325451).
Expeça-se MANDADO DE DESPEJO, para que o requerido ANTONIO CARLOS ERICK GONCALVES desocupe imediatamente o imóvel, situado na QNN 4 Conjunto K, casa 26, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-051.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerido, o qual se encontra sendo defendido pela Defensoria Pública, o que corrobora suas alegações de hipossuficiência.
Ademais, o autor não realizou prova em contrário.
Dê-se vista à Defensoria Pública, pelo requerido, com prazo em dobro.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091813121186000000192947682 Instrumento Procuratório Procuração/Substabelecimento 24091813121270500000192950986 Documento de Identificação Documento de Identificação 24091813121348500000192950989 Documento de Identificação - Documento de Identificação 24091813121437000000192950990 Contrato de Locação Documento de Comprovação 24091813121518300000192950995 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24091813121606600000192950999 Decisão Decisão 24091815313075200000192960845 Decisão Decisão 24091815313075200000192960845 Contrato de Locação Documento de Comprovação 24091820171606600000193027300 Preparo Processual Comprovante de Pagamento de Custas 24091820171549200000193027299 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091917322188400000193138372 Contrato de Locação Documento de Comprovação 24091917322452400000193138374 Preparo Processual Comprovante de Pagamento de Custas 24091917322630700000193138378 Decisão Decisão 24092013440253000000193216274 Citação Citação 24092013440253000000193216274 PATROCÍNIO Petição 24101520153300000000195708686 PATROCÍNIO ANTONIO CARLOS Outros Documentos 24101520153300000000195708687 Comprovantes de pagamento Antonio Carlos Outros Documentos 24101520153300000000195708688 Contestação Contestação 24101520194160200000195707833 Certidão Certidão 24101810231931000000195995406 Certidão Certidão 24101810231931000000195995406 Petição Petição 24101816400614500000196056286 Diligência Diligência 24102316331222400000196484134 Anexo Anexo 24102316331312500000196484135 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102802291287100000196817323 Réplica Réplica 24103109155219500000197219141 Documento de comprovação - proposta de compra e reconhecimento de débito Documento de Comprovação 24103109155300600000197219145 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:51
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS ERICK GONCALVES - CPF: *96.***.*21-04 (REU).
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05/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/10/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729118-62.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO HERNANI FONTENELE VIEIRA, MARIA JACQUELINE COSTA FONTENELE VIEIRA REU: ANTONIO CARLOS ERICK GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo proposta ANTONIO HERNANI FONTENELE VIEIRA e MARIA JACQUELINE COSTA FONTENELE VIEIRA em desfavor de ANTONIO CARLOS ERICK GONÇALVES. 1.
Ante a inexistência de pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, considerando o disposto no artigo 183 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. 2.
Sem prejuízo, promova-se nova juntada do contrato de locação, visto que o documento de id. 211503668 possui partes ilegíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/09/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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