TJDFT - 0707262-15.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CRIXÁ - CONDOMÍNIO IV em desfavor de SABRINA MONTEIRO DOS SANTOS, partes qualificadas.
O credor busca o recebimento do débito de R$2.209,75 atualizado até 25/04/2025, atinentes a taxas condominiais.
A executada foi citada no ID 219696600, fl. 178.
O imóvel foi penhorado no ID 230890179, fls. 262/263, com termo lavrado no ID 231040094, fl. 264.
No ID 240704488 a 240704491, fls. 298/307 foi colacionado termo de confissão de dívida, pugnando as partes, ainda, pela homologação do acordo e extinção do processo.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (ID 240704488 a 240704491, fls. 298/307) firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide, com a resolução do mérito, com base no art. 924, III, do CPC.
Desconstituo a penhora do imóvel.
Destaco que não há informação de averbação do ato na matrícula, sendo, a priori, desnecessária qualquer providencia a respeito.
Como houve transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
De todo modo, concedo a gratuidade de justiça em favor da ora executada, a qual se encontra assistida pela Defensoria Pública.
Honorários de advogado conforme acordado entre as partes, já que se enquadra dentro da autonomia da vontade dos transigentes.
Considerando-se que o pedido foi expressamente vazado pela própria parte credora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se e intimem-se.
São Sebastião/DF, 26 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/06/2025 18:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:34
Homologada a Transação
-
26/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
14/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:34
Expedição de Termo.
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28/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:12
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707262-15.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: SABRINA MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO Verifico que a parte credora manifestou seu interesse na penhora do imóvel sobre o qual recai a dívida condominial, objeto do presente feito (ID 229480577).
Ademais, informa que o referido imóvel se encontra quitado perante a instituição financeira.
Todavia, incumbe à parte exequente colacionar aos autos a certidão atualizada de ônus reais do imóvel o qual pretende a penhora, a fim de comprovar a averbação da baixa da garantia, em nome da segurança jurídica.
Desta forma, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, impulsionando regularmente o feito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, III, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 18 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707262-15.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: SABRINA MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO 1.
Em observância à norma constante no art. 836, caput, do CPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, efetuei o desbloqueio do valor ínfimo (R$70,40) localizado via sistema SISBAJUD, consoante pesquisa ora anexada. 2.
Desta forma, tendo em vista o resultado negativo da pesquisa junto ao SISBAJUD, assim como anteriormente já ocorreu na pesquisa perante o sistema RENAJUD (ID 226907445), intime-se o exequente para indicar bens da devedora, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 25 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de SABRINA MONTEIRO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/10/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:57
Outras decisões
-
29/10/2024 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/10/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/10/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707262-15.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: SABRINA MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressar com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia dos condôminos, dada a sua condição de proprietário(s) de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural a qualificação completa do síndico do condomínio, além (se conhecidos e existentes) o endereço eletrônico da parte exequente e da parte executada. 3.
Outrossim, promova o Condomínio exequente a regularização da sua representação nos autos, haja vista que, após consulta processual, verifica-se que o indigitado síndico (ora representante processual, Sr.
Odimar Madeiro de Lima) foi destituído do cargo em assembleia de condôminos, tendo inclusive sido negada a liminar de restituição ao cargo (vide autos de nº 0701827-60.2024.8.07.0012, que tramita perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF). 4.
De igual modo, traga o patrono da parte exequente instrumentos de mandato/substabelecimento atualizados e com poderes outorgados pelo(a) síndico(a) em exercício, visto que aqueles colacionados em ID 212218148 / ID 212218150 foram subscritos há mais de 1 (um) ano e por pessoa que (ao que tudo indica) não mais representa o Condomínio. 5.
Ademais, esclareça se a parcela vencida em setembro/2024 se encontra devidamente adimplida ou, se o caso, promova a sua respectiva inclusão na planilha de débitos.
Atente-se ainda à necessidade de correção da sua causa de pedir, em face do equívoco quanto à data final (na verdade, agosto/2024) da apontada mora da executada. 6.
Apresente nova planilha de débitos, atentando-se ao valor correto da taxa condominial de junho/2024 (R$ 213,32 – ID 212215237, pág. 6), bem como retifique-se o valor da causa, a causa de pedir e o pedido mediato. 7.
Por fim, cumpre à parte exequente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 24 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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