TJDFT - 0727605-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 11:44
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DA FONSECA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727605-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, IVONE RODRIGUES DA FONSECA SENTENÇA Narra a empresa autora, em síntese, que, em 07/05/2024, comprou do primeiro requerido (CARLOS) o veículo Fiat, modelo Freemont Precision, de cor prata, placa JIT6758, registrado em nome da segunda ré (IVONE), por meio de contrato de compra e venda, tendo sido estabelecido que o veículo seria entregue sem débitos ou pendências financeiras e com a vistoria realizada pelo demandado.
Afirma, no entanto, ter tomado conhecimento acerca da existência de dívida de IPVA, referente ao ano de 2021, no valor de R$ 2.086,45 (dois mil oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), a qual não havia sido informada previamente.
Além disso, diz que a vistoria não foi realizada pelo requerido, tendo sido a parte requerente compelida a arcar com os custos da vistoria, realizada em 15/07/2024, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), totalizando um prejuízo de R$ 2.266,45 (dois mil oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Sustenta, ainda, que a atitude desidiosa do requerido teria lhe causado transtornos além do mero aborrecimento, pela frustração de suas expectativas contratuais e pelo desequilíbrio financeiro causado, configurando situação apta a ensejar a reparação por danos morais.
Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados, solidariamente, a lhe restituírem, em dobro, a quantia paga indevidamente de R$ 2.266,45 (dois mil oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos); bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 216824718), o primeiro requerido (CARLOS), diz ter negociado a venda do veículo em questão ao mecânico da parte requerida (JEFERSON) e sustenta ter informado a ele sobre a situação mecânica e dos débitos existentes sobre o veículo, que teria concordado em assumir tais débitos já que o veículo seria vendido por um valor inferior (R$ 30.000,00).
Assevera que, só no momento da entrega do veículo, teria sido informado que a venda seria realizada à empresa requerida, que teria elaborado o contrato e pesquisado os débitos do veículo, estando, portanto, ciente do IPVA de 2021, jamais tendo agido de má-fé com a requerente.
A segunda requerida (IVONE), embora tenha sido citada (ID 213917490) e participado da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 215609033), não apresentou defesa no prazo designado, conforme certificado ao ID 217211604. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que a revelia da segunda ré não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pela demandante, uma vez que o primeiro requerido compareceu à Sessão de Conciliação realizada e ofereceu contestação, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado por parte do requerido (art. 374, inc.
II, do CPC/2015) que, em 07/05/2024, ele celebrou com a ré contrato para a venda do veículo de propriedade da segunda requerido (IVONE), pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). É inclusive o que se depreende do contrato de ID 209934692.
Em que pese a parte autora sustentar que o veículo seria entregue sem débitos ou pendências financeiras e não ter sido informada acerca do débito de IPVA, referente ao ano de 2021, no valor de R$ 2.086,45 (dois mil oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), verifica-se que o próprio contrato firmado entre as partes de ID 209934692 trazia a informação de que o veículo possuía débitos no total de R$ 6.570,93 (seis mil quinhentos e setenta reais e noventa e três centavos), tendo a parte demandante se comprometido a quitá-los.
Desse modo, tendo o requerido se desincumbido do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar ter comunicado a requerente acerca dos débitos incidentes sobre o veículo, que incluíam os IPVAs de 2021 a 2024, nos termos do documento apresentado pela própria autora de ID 209934694 e pelo requerido ao ID 216824723, não tendo a parte autora comprovado sequer o pagamento dos demais débitos do veículo, somente o IPVA de 2021 (R$ 2.086,45), o que não supera o valor assumido por ela contratualmente (R$ 6.570,93), não há que se falar em restituição de valores pelos demandados.
No que diz respeito à vistoria do veículo, em que pese haja no contrato previsão de ser o vendedor responsável por regularizar a documentação para a transferência do veículo, não há qualquer previsão de pagamento da vistoria pelo réu, sobretudo, quando os custos da transferência são de responsabilidade do adquirente e não do vendedor, que deve, necessariamente, formalizar a compra perante ao órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Transito Brasileiro (CTB).
Ademais, ainda que o requerido tivesse se comprometido a realizar o pagamento da vistoria, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar ter suportado os custos da vistoria, quando anexou aos autos apenas um comprovante de pagamento de ID 209934683, na quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cuja beneficiária é pessoa física (ELECY PEREIRA DUARTE SILVA), permanecendo o veículo registrado em nome da segunda requerida (IVONE), sem qualquer comunicado de venda, conforme pesquisa RENAJUD anexa.
Outrossim, sendo a demandante empresa especializada na compra e venda de veículos (ID 211172861) e ciente de todas as especificidades do contrato em questão, não se mostram verossímeis as alegações de que não teria ciência acerca dos débitos incidentes sobre o veículo, quando possui meios suficientes para a sua verificação, bem como possui ciência acerca das responsabilidades de cada participante do negócio.
Desse modo, não tendo a requerida comprovado o alegado descumprimento contratual por parte do primeiro requerido (CARLOS) e não sendo a segunda ré (IVONE) parte contratual, o não acolhimento dos seus pedidos de reparação material e moral é medida que se impõe, sobretudo, quando, em se tratando a autora de pessoa jurídica, a aferição da pertinência da reparação moral pretendida deve ser pautada em eventual ofensa à sua honra objetiva, com a comprovação de mácula da reputação ou imagem social da empresa, o que não aconteceu no caso dos autos (art. 371, inc.
I, do CPC/2015).
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2024 11:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*11-80 (REQUERIDO), FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-44 (REQUERENTE), IVONE RODRIGUES DA FONSECA - CPF: *42.***.*01-68 (REQUERIDO) em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727605-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, IVONE RODRIGUES DA FONSECA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela formulado pelo primeiro requerido (CARLOS) de oitiva da testemunha arrolada na petição de ID 216824718, pois, intimado especificamente para esclarecer o que pretendia demonstrar com a produção da aludida prova, informando se a pessoa mencionada presenciou os fatos, bem como qual vínculo possui com ela, além de indicar todos os dados necessários à eventual intimação do indivíduo, a saber, nome completo, endereço, telefone, segundo demandado (CARLOS) quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 218428017.
Logo, forçoso reconhecer que os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, razão pela qual o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
25/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:26
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*11-80 (REQUERIDO)
-
25/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:13
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*11-80 (REQUERIDO)
-
22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/11/2024 12:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*11-80 (REQUERIDO) em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/11/2024 15:00
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-44 (REQUERENTE) em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DA FONSECA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/10/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 02:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727605-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO, IVONE RODRIGUES DA FONSECA DECISÃO ACOLHO a emenda apresentada pela autora ao ID 211172858.
Todavia, em que pese as informações nela consignadas, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos delineados na Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça - TJDFT.
Isso porque, mesmo especificamente intimada para tanto, deixou a demandante de indicar dados que permitissem a localização da segunda ré (IVONE) pela via eletrônica, tendo declinado apenas informações dessa natureza da própria empresa e do primeiro requerido (CARLOS).
Desse modo, desqualifique-se o procedimento de tramitação do feito do sistema Juízo 100% Digital para prosseguir-se com a demanda na modalidade padrão.
Por conseguinte, citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Após, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
16/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 17:32
Indeferido o pedido de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-44 (REQUERENTE)
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16/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 01:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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