TJDFT - 0781470-55.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:24
Baixa Definitiva
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19/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PABLO VIDAL DE OLIVEIRA MELO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:44
Conhecido o recurso de PABLO VIDAL DE OLIVEIRA MELO - CPF: *57.***.*59-08 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:29
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781470-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PABLO VIDAL DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir a anotação de "Juízo 100% Digital", uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido.
O requerente relata ter sido autuado pelo DETRAN-DF por infringir o Art. 218, III do CTB.
Nesse sentido, foi instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de multa, a qual foi paga pela parte.
Posteriormente, narra que a autarquia de trânsito teria deflagrado procedimento para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Destarte, o demandante alega irregularidades pelo fato de os processos administrativos para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir não terem sido instaurados concomitantemente; pela ausência de notificação da aplicação da penalidade; e pela decadência do direito de aplicá-la.
Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência para "para suspender o processo de suspensão do direito de dirigir nº 00055-00056730/2023-42 durante a tramitação do presente feito".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente quanto à alegação de decadência, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, no ponto, que, para o reconhecimento da prescrição ou decadência, necessária se faz a intimação da parte contrária, conforme exigência do parágrafo único, do artigo 487, do CPC.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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