TJDFT - 0767757-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MONDIAL SERVICOS LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de TRAVELEX CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2025 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de TRAVELEX CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767757-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LUCAS DE SOUZA REQUERIDO: TRAVELEX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A, MONDIAL SERVICOS LTDA., CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCELO LUCAS DE SOUZA em desfavor de TRAVELEX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A, MONDIAL SERVIÇOS LTDA (AWP SERVICE BRASIL LTDA) e CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que os réus fossem condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como à restituição do valor pago pelo seguro de R$ 336,79.
A Empresa ré CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO S.A. solicitou sua inclusão no processo em substituição à Empresa TRAVELEX CORRETORA DE SEGUROS, cujo pedido foi deferido.
Em sua defesa, sustentou ser parte ilegítima, além de arguir preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais (ID 212016603).
As Empresas ALLIANZ SEGUROS S/A E AWP SERVICE BRASIL LTDA (MONDIAL) apresentaram defesa em conjunto, defendendo a ilegitimidade passiva da TRAVELEX, a inépcia da petição inicial e a perda do objeto.
No mérito, pediram a improcedência dos pedidos (ID 212552115).
A Empresa ré TRAVELEX CORRETORA DE SEGUROS LTDA defendeu a ilegitimidade passiva da corré CONFIDENCE, além de alegar a inépcia da petição inicial.
No mérito, requereu seja julgada improcedente a demanda autoral (ID 212617096).
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 212783415).
Na sequência, a Empresa ré TRAVELEX juntou nova peça de defesa (ID 212866231), sobre a qual se pronunciou o autor (ID 218716176) É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva lançadas pelas rés, pois o autor pede indenização por danos morais, cuja eventual caracterização impõe seja enfrentando o mérito da causa, tendo em vista que tal modalidade de dano pode restar caracterizada independente da existência de relação contratual entre as partes litigantes.
Rejeito, também, as preliminares de inépcia da petição inicial eis que a peça vestibular apresentada pelo autor atende aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, ficando afastada a alegada inépcia.
Ademais, o erro do autor apontado pelas rés foi meramente material, o qual foi admitido e corrigido pelo autor no curso do processo, que fixou seu pedido de indenização por danos morais em R$ 30.000,00, inferior ao valor que inicialmente foi lançado.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O autor alegou que adquiriu um seguro viagem com as rés, para cobrir despesas médicas em uma viagem aos Emirados Árabes Unidos.
No entanto, ao necessitar de atendimento médico, a seguradora teria negado a cobertura de parte das despesas, acarretando-lhe gastos inesperados e causando-lhe abalo moral.
Em sua defesa, a Empresa ré TRAVELEX afirmou que apenas intermediou a venda e que não responde diretamente pela cobertura do seguro ou pela assistência.
As rés ALLIANZ e MONDIAL, por sua vez, afirmaram que realizaram a cobertura de todas as despesas médicas relatadas pelo autor e que eventual pendência deveria ter sido buscada pelo autor, via reembolso.
Aduz que o autor admite ter recebido R$ 1.782,18, estando portando a Empresa ré quite com suas obrigações contratuais.
Entendem, pois, que não houve falha no atendimento e por isso requereram a improcedência dos pedidos.
Já a Empresa ré CONFIDENCE alegou que sua responsabilidade se limitava à venda do seguro, sendo a execução das coberturas de responsabilidade da Allianz e Mondial.
Pediu, igualmente, a improcedência dos pedidos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que nenhuma das Empresas rés trouxe aos autos provas de que custearam integralmente as despesas médicas que o autor teve no exterior, obrigação que lhes competia por força do contrato de seguro firmado entre as partes.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a responsabilidade entre as Empresas rés é solidária tendo em vista que todas elas participam da cadeia dos serviços que foram contratados pelo consumidor.
O cerne da demanda versa sobre a responsabilidade objetiva das empresas rés em fornecer a cobertura contratada.
No caso, embora tenha ocorrido cobertura parcial das despesas médicas do autor, conforme confirmado pela Allianz, a negativa de outros serviços revela conduta abusiva que fere a boa-fé objetiva que orienta as relações de consumo.
Nessa seara, a abalo moral decorre do desamparo sentido pelo autor, que, em contexto vulnerável no exterior, foi compelido a arcar com custos que acreditava estarem cobertos pelo seguro contratado.
A indenização por danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico, resguardando o direito do consumidor e prevenindo práticas lesivas.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
De outra sorte, entendo ser incabível a devolução do prêmio do seguro pago pelo autor, eis que mesmo de forma parcial ele foi beneficiado pelos pagamentos feitos pelas Empresas rés, o que mostra a necessidade de manutenção do contrato de seguro e de suas correspondentes obrigações pecuniárias.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios calculados à taxa legal a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 00:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 00:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:37
Outras decisões
-
15/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MONDIAL SERVICOS LTDA. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TRAVELEX CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 20:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:47
Deferido o pedido de MARCELO LUCAS DE SOUZA - CPF: *07.***.*24-53 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0767757-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LUCAS DE SOUZA REQUERIDO: TRAVELEX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A, MONDIAL SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de id. 212016603.
Ressalto às partes que compete ao juizado de origem apreciar as questões referentes à legitimidade passiva.
Entretanto, em observância ao princípio da celeridade e a fim de evitar atos processuais inúteis, poderá a parte autora requerer a alteração do polo passivo, se assim entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Assinado e datado digitalmente. -
24/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:55
Outras decisões
-
23/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:37
Outras decisões
-
07/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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