TJDFT - 0723851-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 13:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADAUTO DA SILVA MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Embargos de declaração.
Omissão.
Apreciação de teses. repetitivo. anatocismo inexistência. resolução 303/CNJ.
Inconstitucionalidade.
I.
Caso em exame 1.
Omissão no aresto quanto ao alegado anatocismo e apreciação da inconstitucionalidade de ato normativo.
II.
Questões em discussão 2. (i) Anatocismo (ii) Inconstitucionalidade da Resolução n. 303/CNJ.
III.
Razões de decidir 3.A incidência da taxa Selic será aplicada de forma prospectiva sobre o montante consolidado da dívida a partir de 09/12/2021, não havendo o que se falar em anatocismo ou contrariedade à Súmula 121/STF ou ao Repetitivo n. 99/STJ. 4.
Os atos normativos baixados pelo órgão de controle administrativo das atividades dos órgãos e membros do Poder Judiciário têm força vinculante e natureza normativa primária encontrando fundamento direto de validade na Constituição Federal de 1988 (ADC12-6/Distrito Federal, de Relatoria do Min.
Carlos Brito), devendo, pois, prevalecer até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 7.435/RS.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido, para sanar omissão, mas sem alteração do julgado. -
16/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TAXA SELIC.
VALOR CONSOLIDADO.
EC 113/21.
ANATOCISMO.
INEXISTENTE. 1.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a Resolução n. 482 de 19/12/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC. 2.
Inexiste o alegado anatocismo, já que a taxa SELIC será o único índice aplicável para a atualização do débito sem incidência cumulativa, no mesmo período, de outros índices de atualização monetária e juros de mora. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
26/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 09:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/06/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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