TJDFT - 0704490-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:17
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
16/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 17:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704490-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON WILLIAMS VASCONCELOS BARBOZA, PAULO CESAR RIBEIRO EXECUTADO: SILVIO CARVALHO DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o alvará pix em relação aos depósitos de ID. 223534752 e de ID. 224002447, no total de R$ 2.381,79 (Os dados bancários do credor encontram-se mencionados na petição de ID. 216875320).
Referido valor corresponde ao débito remanescente apurado pela Contadoria Judicial no ID. 222950691.
Por fim, conclusos os autos para sentença de extinção pelo pagamento.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:00
Deferido o pedido de SILVIO CARVALHO DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *97.***.*63-34 (EXECUTADO).
-
03/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DE ARAUJO JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
03/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:04
Deferido o pedido de SILVIO CARVALHO DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *97.***.*63-34 (EXECUTADO).
-
09/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/11/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:17
Deferido o pedido de AIRTON WILLIAMS VASCONCELOS BARBOZA - CPF: *41.***.*34-00 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:57
Deferido o pedido de AIRTON WILLIAMS VASCONCELOS BARBOZA - CPF: *41.***.*34-00 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704490-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIRTON WILLIAMS VASCONCELOS BARBOZA, PAULO CESAR RIBEIRO REQUERIDO: SILVIO CARVALHO DE ARAUJO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 211109394 transitou em julgado em 02/10/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente sobre o depósito de ID 21318443, bem como da proposta de acordo de ID 213183436, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os dados bancários, em caso de aceitação.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DE ARAUJO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704490-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIRTON WILLIAMS VASCONCELOS BARBOZA, PAULO CESAR RIBEIRO REQUERIDO: SILVIO CARVALHO DE ARAUJO JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC).
A pretensão inicial consiste na indenização por danos materiais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28 de abril de 2024, próximo ao pontão do Lago Sul, tendo o autor imputado ao réu, que conduzia seu veículo em possível estado de embriaguez, a culpa pelo evento danoso.
A parte requerida impugnou a versão fática apresentada na inicial, sustentando que vinha trafegando pela pista principal de acesso à ponte, quando o autor condutor invadiu a via preferencial, desobedecendo a placa de PARE, colidindo na lateral traseira do veículo do réu.
No entanto, apesar de trazer a referida versão, não produziu provas suficientes a corroborar a sua narrativa fática.
Segundo as provas produzidas, em especial os vídeos de IDs 195610287/195610293, o requerido estava visivelmente embriagado, eis que se encontrava descalço, apresentava uma fala arrastada, lentidão ao caminhar, além de dificuldade para se equilibrar.
Imperioso ressaltar que, no vídeo de ID 195610291, o réu repete inúmeras vezes “eu vou pedir o melhor orçamento, e o melhor possível”, e, logo em seguida, ao ser informado pelo autor condutor que teria acionado a polícia, se dirige à porta do motorista do seu carro de forma lenta com nítidos sinais de embriaguez.
Ainda, o vídeo de ID 195610290 mostra o exato momento em que a parte requerida deixa o local do acidente antes da chegada dos policiais.
Assim, nada obstante não tenha sido realizado o teste de alcoolemia, há, nos autos, registro dos sinais característicos fisiológicos que suprem o exame em questão.
Além de o requerido ter deixado o local do acidente quando informado do acionamento da polícia, os vídeos supracitados permitem concluir que ele se encontrava embriagado no momento da colisão entre os veículos.
Ademais, a dinâmica do acidente de trânsito relatada na contestação não justifica as avarias dos veículos, conforme retratam as fotografias inseridas no processo.
Por outro lado, a versão fática apresentada na inicial é plausível com o estado dos veículos após a colisão.
Frise-se que o estado de embriaguez do réu gera presunção de culpa pelo acidente de trânsito, notadamente em face da ausência de provas em contrário.
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSTATAÇÃO.
CONDUTOR EMBRIAGADO E EM ALTA VELOCIDADE.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Impõe-se aos condutores de veículos automotores o dever de cautela e cuidado bem como da verificação acerca da distância dos demais automóveis que trafegam na via. 2.
Comprovado o nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido, torna-se evidente a responsabilidade do réu em indenizar a vítima do acidente ocasionado. 3.
A condução do veículo automotor em estado de embriaguez e acima da velocidade máxima permitida na via enseja a presunção de culpa, que somente poderá ser afastada mediante comprovação inequívoca em sentido contrário. 4.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1359709, 07047739320198070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 13/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o réu executou manobra indevida e interceptou a trajetória do veículo da parte autora, dando causa ao evento danoso ao infringir o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), que dispõe: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Por conseguinte, configurada a culpa do réu pelo evento danoso, os autores têm direito à recomposição integral do patrimônio danificado, em decorrência do ilícito praticado (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil).
O dano emergente experimentado pela parte autora (reparos no veículo), se exterioriza pelo critério do menor orçamento apresentado (conserto do bem móvel), que corresponde ao valor de R$ 6.533,37 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), conforme ID 195610274.
O réu não impugnou especificamente os valores descritos nos orçamentos confeccionados pelos autores.
Logo, o montante em apreço deverá ser adimplido pelo requerido em favor dos requerentes.
No tocante ao pedido de nº 3 da inicial, a própria parte pode comunicar diretamente à autoridade policial para que apure a suposta prática do crime previsto no art. 305 do CTB, razão pela qual o referido pleito não merece acolhimento.
Por fim, diante do reconhecimento da culpa do réu pelo acidente de trânsito causado, nos termos da fundamentação supra, fica prejudicada a análise do pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.533,37 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais.
O valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA, a partir da data do evento danoso (art. 389 do CC) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar também do evento danoso, deduzido do cálculo dos juros o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, § 1º, do CC).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar as partes no pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes no pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
14/09/2024 11:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
28/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/06/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2024 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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