TJDFT - 0736381-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNA DE FATIMA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JW PEDRAS & PLANEJADOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0736381-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO ORIGINAL S/A REQUERIDO: JW PEDRAS & PLANEJADOS LTDA, WAGNA DE FATIMA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO ORIGINAL S.A. contra JW PEDRAS PLANEJADOS LTDA. e WAGNA DE FÁTIMA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 8.2.2022, celebrou com os réus o contrato entabulado de Cédula de Crédito Bancário - Eletrônica – Giro Investidor – Taxa Pré-Fixada n.
KG02305422, no valor de R$ 100.000,00, com pagamento de 34 parcelas mensais e sucessivas – id 170456532, e, em 7.2.2022, a Cédula de Crédito Bancário - Eletrônica – Capital de Giro – Recebíveis de Cartões n. 0030411806, no valor de R$ 100.000,00, aditado em 7.2.2022, passando a constar o valor de R$ 103.280,45, com pagamento de 36 parcelas mensais e sucessivas – id 170456533 e id 170456534.
Afirma que os réus não cumpriram o que foi pactuado, implicando no vencimento antecipado e extraordinário da dívida.
Informa que tentou realizar acordo, mas não obteve êxito, razão pela qual optou pela presente ação monitória.
Destarte, propugna pela condenação dos demandados ao pagamento do valor atualizado de R$ 292.129,26 (duzentos e noventa e dois mil e cento e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) – id 135969192.
A representação processual do autor é regular (id 170456528).
Custas processuais iniciais recolhidas (id 170456537 e id 170456538).
Emenda à petição inicial com apresentação de minuta substitutiva (id 182490829).
Devidamente citados, os réus apresentaram embargos à monitória (id 188376638).
Pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Defendem o cabimento de revisão contratual em sede de embargos à monitória, uma vez que as taxas de juros foram abusivas.
Afirmam que o contrato de n.
KG02305422 está garantido por um CDB de R$ 50.000,00, que deverá ser abatido da apuração do saldo devedor.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
A parte autora deixou transcorrer o prazo para réplica (id 191903982).
As partes não pugnaram pela produção de novas provas (id 198775082).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 199238135). É o relatório.
DECIDO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais ou prejudicais pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Nos termos do art. 700, inc.
I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Exige-se, para a ação monitória, a existência de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada pela Cédulas de Crédito Bancário - Eletrônica – Giro Investidor - Taxa Pré-Fixada n.
KG02305422 (id 170456532) e Cédula de Crédito Bancário Eletrônica – Capital de Giro – Recebíveis de Cartões n. 0030411806, com aditamento (id 170456533 e id 170456534), além de demonstrativos do débito que evidenciam a disponibilização do capital para a parte ré.
Nos termos do art. 26 da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido em favor de instituição financeira representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.
Referidos documentos, analisados conjuntamente, representam elementos seguros da materialização de uma dívida da parte requerida com a instituição financeira demandante, revelando, ainda, a presença dos elementos válidos para indicar a liquidez do montante perseguido nesta demanda.
Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no enunciado da súmula n.º 247 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Ainda, não houve insurgência quanto à efetiva disponibilização e utilização do crédito.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória deve ser instruída com documento escrito sem força executiva, que tenha aptidão para permitir influir, desde logo, em um juízo de cognição sumária, na formação do convencimento do magistrado acerca da possibilidade da existência do crédito.
Art. 700 do CPC. 2.
A cédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas não possui natureza de título cambial por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e não ter livre circulação, dependendo de endosso em preto. 3.
Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; e só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para instruir a ação monitória. 4.
A ação monitória pode ser instruída com a cópia da cédula de crédito bancário, sendo desnecessária a apresentação do título original.
Precedentes. 5.
A mera alegação de que a cédula de crédito bancário pode circular, sem haver nos autos qualquer prova nesse sentido, não é apta a ensejar a rejeição do pedido formulado na ação monitória. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1214761, 07059842220188070001, Relator: Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Destarte, com esteio nessa argumentação, constato que os documentos apresentados pela parte requerente atendem aos requisitos exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil.
As objeções veiculadas nos embargos relacionadas a atacar o mérito do pedido autoral, de um modo geral, questionam as taxas de juros convencionalmente ajustadas.
Defendem o cabimento de revisão contratual em sede de Embargos à Monitória, sob alegação que os juros e capitalização mensal foram abusivos.
O pacto foi entabulado entre as partes no ano de 2022 conforme documento acostado aos autos. 1.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois, segundo alegam, a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo.
Argumentam que, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, possuem proteção especial contra práticas abusivas adotadas pelo banco.
Todavia, melhor sorte não socorre aos embargantes quanto à pretendida aplicação do Código de Defesa do Consumidor à luz da teoria finalista mitigada, ao argumento de vulnerabilidade fática decorrente da desigualdade econômica perante o banco autor.
Compulsando os autos, verifico que a sociedade empresária JW PEDRAS PLANEJADOS LTDA. assinou com o banco apelado Cédula de Crédito Bancário Eletrônica – Giro Investidor – Taxa Pré-Fixada n.
KG02305422 (id 170456532) e Cédula de Crédito Bancário Eletrônica – Capital de Giro – Recebíveis de Cartões n. 0030411806, com aditamento (id 170456533 e id 170456534), que têm como objeto a concessão de crédito rotativo em conta corrente destinado a empréstimo de capital de giro, razão pela qual entendo que a presente demanda não encerra relação de consumo, porquanto os valores recebidos, oriundos do contrato retromencionado, tiveram por escopo fomentar a empresa (atividade) dos embargantes, não podendo, portanto, a sociedade empresária beneficiada com o crédito ser considerada como destinatária final do bem.
Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do REsp n. 2.001.086/MT, em seu voto, apresenta relevante fundamentação sobre a compreensão atual do STJ sobre a teoria finalista mitigada, destacando que tal teoria não alcança a relação jurídica entabulada em contrato de financiamento celebrado com o intuito de fomentar a atividade empresarial.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judiciais (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (Grifei).
Compartilha do mesmo entendimento este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÕES.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As normas do CDC não se aplicam à lide, pois a cédula de crédito bancário foi emitida para concessão de empréstimo de capital de giro, destinado ao incremento da atividade comercial da empresa-autora.
II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00.
Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
III - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras.
Não há, no processo, prova da alegada cobrança abusiva de juros remuneratórios.
IV - Observado que não há condenação nem proveito econômico, e que o valor da causa é inestimável, em sentido contrário a irrisório, os honorários advocatícios são arbitrados por apreciação equitativa, art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
V - A sucumbência do Banco-réu foi mínima, portanto, incumbe à autora arcar integralmente com o pagamento dos respectivos ônus, parágrafo único do art. 86 do CPC.
VI - Apelação da autora parcialmente provida.
Apelação do réu desprovida. (Acórdão 1405823, 07185803320218070001, Relator(a): Desembargadora VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei). 2.
Da taxa de juros convencionada No caso em tela, há capitalização de juros, o que se torna evidente pelo simples confronto da taxa de juros mensal com a taxa de juros anual, ambas de prévio conhecimento da consumidora nos exatos termos contratuais, motivo pelo qual não prospera a alegação de desconhecimento da previsão contratual de capitalização no momento da formação do negócio jurídico Ora, a taxa de juros anual não corresponde à soma de doze taxas de juros mensais, do que se conclui, mediante simples cálculo aritmético, que se trata de juros compostos, sendo desnecessária a realização de qualquer outra prova neste sentido diante da previsão contratual.
No caso dos autos, verifico que a avença foi firmada em 2022, não havendo, portanto, óbice legal à capitalização de juros, por periodicidade inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 31.3.2000, reeditada, atualmente, sob o n. 2.170- 36/2001.
Ademais, a parte embargante teve ciência das taxas de juros aplicadas e o fato de contratar financiamento para pagamento em parcelas fixas demonstra sua plena concordância com a forma de amortização utilizada.
Quanto à suposta abusividade dos juros, cumpre notar que com a promulgação da Emenda Constitucional 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional, não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
A toda evidência, a abusividade que autoriza a intervenção judicial de natureza corretiva deve ser demonstrada, por meio da colação aos autos de elementos de convicção hábeis a denotar que a taxa de juros convencionada discrepa acentuadamente da taxa média praticada no mercado de consumo para operações financeiras equivalentes.
Os embargantes suscitam a abusividade da taxa de juros cobrada pelo banco autor, tendo em vista que as taxas estabelecidas nos presentes casos, em regime de prefixação, são de 34,49% ao ano e 2,50% ao mês no contrato de Crédito Bancário Eletrônica – Giro Investidor – Taxa Pré-Fixada n.
KG02305422, e de 26,87% ao ano e 2,65% ao mês no contrato Cédula de Crédito Bancário Eletrônica – Capital de Giro – Recebíveis de Cartões n. 0030411806, com o respectivo aditivo passou para 83,40% ao ano e 5,08% ao mês; ao passo que o Banco Central do Brasil divulga uma taxa média de mercado para o mesmo período da celebração dos contratos, 21,70% ao ano e 1,65% ao mês.
Todavia, a circunstância das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, uma vez que a mencionada taxa possui a natureza apenas referencial.
Outra questão importante, que se deve ser analisada, é que os referidos contratos têm características diferentes, uma vez que, a Cédula de Crédito Bancário Eletrônica – Capital de Giro – Recebíveis de Cartões n. 0030411806 é uma modalidade de crédito que permite à empresa obter recursos financeiros usando como garantia as suas receitas futuras — valores que a empresa tem a receber de seus clientes, como vendas em cartões de crédito; diferente do Crédito Bancário Eletrônica – Giro Investidor – Taxa Pré-Fixada n.
KG02305422, com parcelas fixas.
Nesse sentido é o entendimento desse e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
REJEITADAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Formulado o pedido de produção de provas, cabe ao julgador, por ser seu destinatário, realizar um juízo de necessidade, diante do acervo já produzido pelas partes.
Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento é fundamentado pelo juízo e são produzidas as provas consideradas necessárias à instrução.
Preliminar rejeitada. 2.
A cédula de crédito bancário e o demonstrativo de débito juntados aos autos são prova eficaz para representar o direito alegado pelo banco: demonstram vínculo jurídico contratual entre as partes e constituem título líquido, certo e exigível.
Preliminar de ausência de pressupostos processuais rejeitada. 3.
De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 4.
Caracteriza-se pela inversão do contraditório.
Cabe ao autor trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito.
Ao réu cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova. 5.
Embora os réus/apelantes sustentem a inviabilidade dos documentos apresentados, a cédula de crédito bancário e o demonstrativo de débito constituem prova escrita da dívida.
São suficientes ao ajuizamento da ação monitória. 6.
Os apelantes não se desincumbiram de seu ônus probatório.
Não trouxeram aos autos nenhum elemento apto a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Os recorrentes sabem ser devedores e tentam, de todas as formas, se esquivar de honrar com suas obrigações.
O que não se pode admitir. 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a "média do mercado" é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 8.
A estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso.
Em síntese: "Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 9.
No caso, não há abusividade já que os percentuais estipulados no contrato não estão fora do parâmetro da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico. 10.
A comissão de permanência é valor estipulado pelo setor financeiro que incide após o vencimento da obrigação, sem pagamento (mora).
Com base em antiga Resolução do Banco Central do Brasil (Resolução 1.129/86) e prática do mercado, o Superior Tribunal de Justiça, em que pese crítica doutrinária, editou quatro súmulas sobre o tema que indicaram os pressupostos e limites da cobrança do referido encargo (Súmulas 30, 294, 296 e 472).
A Súmula 472 possui o seguinte teor: "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". 11.
Todavia, em 1º/9/2017, entrou em vigor a Resolução 4.558/17 do Banco Central, por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), que, ao estipular a exclusividade de encargos em caso de atraso das prestações, acabou por extinguir a comissão de permanência.
Posteriormente, o ato foi substituído pela Resolução 4.882/2020, que, de maneira semelhante, prevê em seu art. 2º que, pelo atraso de pagamento de obrigações relativas a operações de crédito, as cobranças podem ser exclusivamente dos seguintes encargos: juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou saldo devedor (I); multa (II); e juros de mora (III).
A taxa dos juros remuneratórios deve ser a mesma pactuada no contrato para o período de adimplência (art. 3º, I) e a cobrança de outros encargos é vedada (art. 4º). 12.
O negócio jurídico foi celebrado em 09/10/2018, ou seja, após a extinção da comissão de permanência.
No contrato não há previsão de sua cobrança.
A planilha de débitos demonstra claramente que o banco incluiu nos cálculos apenas os juros remuneratórios e moratórios, nos percentuais previstos no contrato (1,66% e 1%), e a multa de 2% sobre o saldo devedor.
Não há abusividade contratual. 13.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 1799764, 07452674720218070001, Relator: Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONCESSÃO DE CRÉDITO A PESSOA JURÍDICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA.
COVID-19.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Nas operações de mútuo bancário para reescalonamento de dívidas, anteriormente contratadas, visando ao fomento da atividade da empresa, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. 2.
A demanda de revisão de contrato, com o fim de obter o reequilíbrio econômico à luz da teoria da imprevisão, ostenta clara pretensão própria, conexa com a ação principal (ação monitória) ou com o fundamento da defesa, o que enseja a apresentação de reconvenção, nos termos do §6º do art. 702 c/c art. 343 do CPC. 3.
A revisão de contrato com fundamento na ocorrência de evento extraordinário e imprevisível está condicionada à efetiva demonstração de onerosidade excessiva de uma das partes que importe extrema vantagem para a outra, devendo a pretensão estar lastreada em provas concretas do desequilíbrio contratual. 4.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n. 1661322, 07283314420218070001, Relator: Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, não há abusividade quando a taxa de juros livremente pactuada pelas partes não ultrapassa consideravelmente a média praticada pelo mercado, em operações semelhantes na época da contratação.
Reitere-se que ao assinar os referidos contratos intitulados de Crédito Bancário Eletrônica – Giro Investidor – Taxa Pré-Fixada e Cédula de Crédito Bancário Eletrônica – Capital de Giro – Recebíveis de Cartões, os embargantes aceitaram pagar a quantidade e valor das parcelas ali expressos, que contemplava a aplicação dos juros na forma que ora impugnam, bem assim conformaram-se com os valores que lhes foram mutuados.
Nesse sentido, entendo que a taxa de juros livremente pactuada pelas partes não ultrapassa consideravelmente a média praticada pelo mercado em operações semelhantes na época da contratação. 3.
Dedução de valor de investimento dado como garantia Os embargantes afirmam que a Cédula de Crédito Bancário - Eletrônica – Giro Investidor – Taxa Pré-fixada n.
KG02305422 está garantido por um Certificado de Depósito Bancário – CDB, no valor de R$ 50.000,00, logo tal quantia deverá ser deduzida na apuração do saldo devedor pelo banco autor.
O contrato em discussão não faz qualquer menção à ventilada garantia, prevendo expressamente apenas garantia por meio do Certificado de Depósito Bancário (CDB) n.
CDB1228RFXX, o qual, inclusive, não foi anexado aos autos.
Logo, a garantia dada por meio de CDB é válida, não havendo que se falar em dedução daquele valor correspondente ao CDB sobre o saldo devedor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido dos embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para fins de constituir os contratos de id 170456531, id 170456533 e id 170456534, de pleno direito, em título executivo judicial, e declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, fixando como devida a quantia de R$ 292.129,26 (duzentos e noventa e dois mil e cento e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação Por conseguinte, resolvo o mérito de ambas as demandas nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:48
Outras decisões
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:19
Outras decisões
-
03/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
25/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:37
Outras decisões
-
19/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/10/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:46
Declarada incompetência
-
30/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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