TJDFT - 0762834-12.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 21:26
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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03/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762834-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMERE SILVA DANTAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 185066534), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 185066534, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 7.499,95, em favor da parte exequente; R$ 820,83 em favor do patrono RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 19:40
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:22
Expedição de Autorização.
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26/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762834-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMERE SILVA DANTAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 17:16:44.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/06/2023 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/06/2023 21:18
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 21:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ROSIMERE SILVA DANTAS em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 17:50
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/03/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 19:11
Recebidos os autos
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02/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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