TJDFT - 0740594-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:48
Processo Desarquivado
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01/01/2025 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 21:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:19
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCELO DE FARIA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:55
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740594-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ALEXANDRE MARCELO DE FARIA REU: GILBERTO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora: a) Sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial, na esteira do que preconiza o artigo 330, §1º, inciso I, do CPC, manifeste-se, em sua causa de pedir, de forma objetiva e especificada, acerca do preenchimento dos requisitos para a renovação compulsória, elencados pelo artigo 71, incisos II, e III, da Lei nº 8.245/91, promovendo a necessária designação das obrigações contratualmente erigidas, cuja situação de adimplemento, apenas de forma abstrata, teria logrado descrever; b) Comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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