TJDFT - 0705646-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 18:05
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
20/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 08:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705646-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL REZENDE FELICIANO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 211849998, conforme petição de ID. 220745975 e comprovante de pagamento de ID. 218222881, no valor de R$4.410,28, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários do advogado da parte exequente informados na petição de ID 218331204.
Os poderes para receber valores encontram-se na petição de ID 199437858).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:03
Deferido o pedido de RAPHAEL REZENDE FELICIANO - CPF: *90.***.*39-87 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAPHAEL REZENDE FELICIANO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAPHAEL REZENDE FELICIANO em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por RAPHAEL REZENDE FELICIANO em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No que tange ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, sem interesse o autor.
Conforme previsão do art. 54 da Lei 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, prejudicado o pedido de gratuidade de justiça apresentado na exordial.
Não há mais questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, na forma do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC).
Incide ao caso, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive aquelas pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
De acordo com o referido dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda conforme o citado dispositivo legal, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Por fim, nos termos do § 3° do referido preceito normativo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, o réu não apresentou tempestivamente sua peça de defesa, configurando, assim, sua revelia.
E, muito embora referido instituto não implique na automática procedência dos pedidos, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador, pois que a contumácia importa presunção relativa de veracidade dos fatos, sem relação específica com questões de direito, a narrativa autoral restou demonstrada.
Na espécie, a apontada falha no serviço ofertado pela instituição financeira ré, descrita como o indevido aprovisionamento de parte do salário do correntista, ora requerente, restou comprovada (ID 199437865).
Com efeito, o autor demonstrou ter ocorrido a retenção da quantia de R$ 2.179,10 (dois mil cento e setenta e nove reais e dez centavos) na conta de sua titularidade havida junto ao réu, por ocasião do recebimento de seu salário.
E, não obstante o réu tenha apresentado petição informando que o provisionamento teria sido realizado em virtude de contrato firmado pelo correntista inerente à antecipação de imposto de renda, deixou de corroborar a existência da referida avença, porquanto o documento apresentado para tanto refere-se à terceira estranha aos autos (ID 206698643 – pág. 2 – fl. 105).
Ademais, o réu afirma inexistir, atualmente bloqueio monetário na conta do autor, contudo, não apresenta nenhum elemento apto a demonstrar que efetivamente retirou o provisionamento.
Em face da ausência de substrato apto a legitimar o provisionamento realizado na conta salário do autor, porquanto o banco não trouxe nenhum contrato ou solicitação de crédito efetuada pelo correntista ou sequer apresentou prova que pudesse amparar a existência de cobrança da quantia, deve ressarcir o autor da referida importância, acrescida dos consectários legais.
Quanto ao pedido atinente ao ressarcimento de eventuais encargos havidos em razão da utilização do cheque especial, o autor não logrou apresentar nenhuma comprovação do apontado prejuízo e sequer indicou o valor a esse título, devendo, portanto, ser rechaçada a pretensão nesse ponto.
O pleito atinente à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais merece amparo.
Isso porque, tendo havido retenção de parte dos proventos do autor, que utiliza a conta bancária administrada pela instituição financeira requerida para percepção de sua remuneração, a situação ultrapassa a condição de mero transtorno e dissabor.
Cito julgados oriundos da jurisprudência do e.
TJDFT corroborando aludido entendimento, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
PROVISIONAMENTO E COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO INADEQUADA NO CASO CONCRETO. 1.
O banco possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que se atribuem a ele os provisionamentos indevidos nas contas bancárias da autora. 2.
A multa cominatória não comporta redução quando redundar em ineficácia da medida inibitória, no caso, mantidos um mil reais por dia até o limite de 30 mil reais. 3.
Caracteriza dano moral o provisionamento de valores em conta bancária e a cobrança correspondentes a débitos que já foram pagos pelo titular da conta.
No caso, mantido o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do primeiro réu.” (Acórdão 1905182, 07313716320238070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DÍVIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PROVISIONAMENTO INDEVIDO CONTA BANCÁRIA.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
CANCELAMENTO DO PROVISIONAMENTO E RESTITUIÇÃO DO VALOR APRISIONADO.
BIS IN IDEM.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ASTREINTES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos interpostos pelos réus em face da sentença que considerou indevido o provisionamento da conta da parte autora e os condenou na reparação de danos materiais e morais, além de pagamento de multa por descumprimento da ordem judicial. 2.
Recursos próprios e tempestivos (ID 61114774 e ID 61114779).
Preparos regulares (ID 61114775, ID 61114777, ID 61114782 e ID 61114783).
Contrarrazões apresentadas (ID 61114788). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
Assim, caracteriza-se falha na prestação do serviço a instituição financeira que mantém o provisionamento da conta bancária para garantir o pagamento de dívida já renegociada, ainda mais quando se retém indevidamente o salário integral da parte consumidora. 6.
A condenação da instituição financeira para cancelar o provisionamento da conta e ao mesmo tempo restituir o valor aprisionado configura bis in idem.
A obrigação de fazer em liberar o saldo provisionado já restitui a parte ao status quo, não havendo que se falar em restituição, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ademais, nada impede que o Juízo de origem converta a obrigação de fazer em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, caso necessário. 7.
No tocante ao dano moral, para sua caracterização é indispensável a demonstração de violação à liberdade, à honra, à saúde mental ou física, à imagem ou a ocorrência de sofrimento ou de abalo psíquico relevante.
No caso, a retenção do salário integral causa evidentes transtornos capazes de atingir direito da personalidade, uma vez que compromete a subsistência da parte, devendo ser indenizada pelo dano extrapatrimonial sofrido. 8.
A fixação de astreintes tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, ausente prova do cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão liminar, devida a incidência da multa fixada pelo juízo. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para condenar a rés solidariamente a liberarem o saldo provisionado e cumprirem o acordo para pagamento do débito referente à fatura com vencimento em 11 de outubro de 2023, nos moldes delineados na exordial, sob pena de fixação de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Mantida a sentença nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrentes integralmente vencidos.” (Acórdão 1915656, 07390553320238070003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no PJe: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O dano extrapatrimonial decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Sobre a fixação do valor da reparação devida, embora não exista critério matemático definido, devem ser observadas determinadas diretrizes básicas, como a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tendo em vista as referidas diretrizes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para as circunstâncias do caso concreto.
Registre-se que a fixação do dano moral em montante inferior ao postulado não gera sucumbência para o postulante (STJ, Súmula 326).
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque o réu apenas buscou em juízo apresentar as teses que entende pertinentes para rechaçar a pretensão autoral, exercendo seu direito ao contraditório, inexistindo, portanto, dolo de prejuízo à parte adversa e, assim, não resta configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) Condenar o réu a ressarcir ao autor a quantia de R$ 2.179,10 (dois mil cento e setenta e nove reais e dez centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do provisionamento indevido e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/07/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028173-40.2015.8.07.0001
Thiago Moreira Parry
Regina Sueli Vieira dos Santos
Advogado: Renata Andrea Joner Parry
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 17:54
Processo nº 0783518-84.2024.8.07.0016
Vera Lucia Abreu Mota
Sindoval Tavares da Silva
Advogado: Luciano Macedo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 11:48
Processo nº 0740947-46.2024.8.07.0001
Maximus'S Participacoes S.A.
Teca Investimentos e Gestao LTDA
Advogado: Henrique Rocha Armando
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 18:09
Processo nº 0700952-54.2019.8.07.0016
Ensina Sociedade Educacional S/S LTDA
Devanir Ribeiro Teixeira Filho
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2019 23:59
Processo nº 0783220-92.2024.8.07.0016
Leonardo Macedo Martins
Eliene Lucindo de Oliveira
Advogado: Luciano Macedo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:52