TJDFT - 0720384-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IAN BARTHOLO COELHO em 22/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IAN BARTHOLO COELHO em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de IAN BARTHOLO COELHO em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:25
Deferido o pedido de IAN BARTHOLO COELHO - CPF: *53.***.*77-70 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720384-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAN BARTHOLO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA BARTHOLO DE OILVEIRA E SILVA EXECUTADO: EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem que o executado se manifestasse.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, instrua o exequente o feito, em cinco dias, com planilha atualizada com incidência da multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Após, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens bens indicados.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:53:15.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
23/06/2025 14:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720384-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAN BARTHOLO COELHO REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA BARTHOLO DE OILVEIRA E SILVA EXECUTADO: EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada, por publicação, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD e de imóveis no ONR.
Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 08:40:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IAN BARTHOLO COELHO em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:44
Deferido o pedido de IAN BARTHOLO COELHO - CPF: *53.***.*77-70 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 10:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de IAN BARTHOLO COELHO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 15:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 05:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IAN BARTHOLO COELHO em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
15/11/2024 09:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/11/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IAN BARTHOLO COELHO em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:08
Outras decisões
-
27/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 21:53
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/08/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 06:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de EDUCATUR INTERCAMBIO LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:25
Outras decisões
-
23/05/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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