TJDFT - 0720913-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 06:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ALEX FREIRE DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720913-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX FREIRE DO NASCIMENTO REQUERIDO: GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ALEX FREIRE DO NASCIMENTO em face de REQUERIDO: GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS.
Em síntese, o autor alega que seu nome foi negativado indevidamente pela parte requerida (R$ 315,54, com vencimento em 15/01/2021 e R$ 683,27, com vencimento em 08/02/2021).
Esclarece que foi aluno da requerida, no curso de Pedagogia (matrícula 201148801) e no curso de Letras (matrícula 202020584), mas, no portal do aluno, não constam parcelas em atraso.
Além disso, “jamais foi aluno da unidade de sobradinho” (id 209899600 - Pág. 2).
Pretende com a presente demanda: (1) seja a parte requerida compelida a excluir o nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes; (2) reparação por dano moral (R$ 10.000,00) e (3) pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente.
Em contestação (id 216531104), a parte requerida alega regularidade na conduta.
Explica que “No semestre 2019.2 o Requerente ficou inadimplente com as mensalidades de número 2 a 6 da Unidade de Ceilândia e mensalidades da Unidade de Sobradinho (Curso de Pedagogia), que foi referente a disciplina de Oferta Especial (Inclusão de disciplina - Estágio III)" (id 216531104 - Pág. 3).
Ao final, apresenta pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de R$ 1.595,43. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). É fato incontroverso a relação jurídica firmada entre as partes, em que o autor se matriculou em dois cursos da ré (Pedagogia e Letras).
Da análise do acervo probatório, verifico haver verossimilhança nos seguintes fatos apresentados pela parte requerida: renegociação dos débitos do segundo semestre de 2019, realizada em 27/11/2020, para pagamento em 8 parcelas e posterior inadimplemento dessa renegociação, faltando o pagamento das parcelas 3, 5, 6, 7 e 8, conforme planilha id 216531104 - Pág. 3, não impugnada especificamente pelo autor.
Referido inadimplemento (uma parcela de R$ 136,63 e quatro de R$ 136,66) alcança a somatória de R$ 683,27.
Desse modo, mostra-se legítimo o lançamento de referido valor, inserido no cadastro do SPC (id 209838316 - pág. 3).
Ademais, o extrato juntado pelo próprio autor converge com as alegações da parte requerida: o id 209838310 - pág. 2 mostra a situação do autor em relação ao curso de Pedagogia Noturno (“Serviço - Acordo Financeiro – Parcela 1 – Valor Original R$ 136,66 – Valor Pago R$ 140,90 – Vencimento 07/12/2020 - Situação Pago”).
Não há demonstração de pagamento das demais parcelas do mencionado acordo.
O lançamento de R$ 315,54 também se afigura legítimo.
Conforme planilha id 216531104 - Pág. 4, não impugnada pelo autor, tal valor refere-se a uma renegociação de dívida originada em razão da matrícula no curso de Letras, no segundo semestre de 2020, turma especial (quarta parcela - “Acordo” - com vencimento em 15/01/2021).
Cabe ressaltar que referida planilha (id 216531104 - Pág. 4) está em consonância com o extrato juntado pelo autor (id 209838318 - pág. 2): matrícula no curso de Letras/Turma Especial, com mensalidade no valor de R$ 315,54, tendo o autor pago as parcelas 1 (vencimento em 15/10/2020), parcela 2 (vencimento em 15/11/2020), parcela 3 (vencimento em 15/12/2020), todos com o status indicando o pagamento.
No entanto, no extrato id 209838318 - pág. 1, ano de 2021, não há o registro de pagamento da parcela 4, com vencimento em 15/01/2021.
Além disso, os e-mails no id 216531111 corroboram a alegação da defesa, na medida em que demonstram as conversas entre a requerida e a empresa de cobrança, tratando sobre as renegociações das dívidas do autor.
O autor, mesmo intimado a tanto (id. 215344712), não se insurgiu especificamente contra os fatos alegados pela ré, tampouco impugnou os documentos indicados acima.
Demonstrada a relação jurídica entre as partes e não havendo controvérsia a respeito da prestação dos serviços contratados, incumbia ao autor a prova do pagamento das mensalidades cobradas pela ré. o autor, contudo, quedou inerte nesse pormenor.
Diante desse quadro, inviável o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, uma vez que, diante do inadimplemento do consumidor, as negativações impugnadas não podem ser consideradas ilegítimas, senão mero exercício regular de direito do credor.
De outro vértice, o pedido contraposto deve ser acolhido em parte, porquanto o acervo probatório carreado aos autos desvendou o inadimplemento do autor no importe de R$ 998,81 (R$ 315,54 + R$ 683,27).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o requerente a pagar à requerida o valor de R$ 998,81 (R$ 315,54 + R$ 683,27), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos inadimplementos até 31/08/2024.
A partir do dia 01/09/2024 a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela Selic (deduzido o IPCA).
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
19/12/2024 12:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:35
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
08/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEX FREIRE DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
22/10/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 02:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEX FREIRE DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720913-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX FREIRE DO NASCIMENTO REQUERIDO: GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do AR, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 16:33:01.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
14/09/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714329-35.2022.8.07.0001
Simone Ferreira Saraiva
Suellen Borges
Advogado: Geraldo Marcio de Araujo Bonifacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 21:22
Processo nº 0714329-35.2022.8.07.0001
Dxc Car Consulting e Consignacao LTDA
Simone Ferreira Saraiva
Advogado: Bruno Bertholdo Cavalheiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 16:15
Processo nº 0714329-35.2022.8.07.0001
Simone Ferreira Saraiva
Suellen Borges
Advogado: Geraldo Marcio de Araujo Bonifacio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 15:58
Processo nº 0712995-35.2024.8.07.0020
Nairon Nunes da Silva
Inova Lavanderia LTDA
Advogado: Clarisse Gomes Colares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 23:35
Processo nº 0707329-38.2023.8.07.0004
Jhovaney Linhares Florencio de Souza
Maria Helena Linhares
Advogado: Clara Maria Linhares Florencia de Sousa ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 21:10