TJDFT - 0747021-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747021-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALISIO GONCALVES SANTIAGO REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO FERREIRA SANTIAGO, BRUNO FERREIRA SANTIAGO DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ALISIO GONCALVES SANTIAGO, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a prescrição; ilegitimidade passiva; a nulidade das CDAs, uma vez que não cumpre as exigências do art. 2º, § 5º, inc.
II, III e IV, da Lei 6.830/80 e os requisitos do art. 202 do CTN; invalidade formal dos títulos executivos por não conterem a forma de calcular os juros de mora de modo a impossibilitar a defesa do executado; impossibilidade de cobrança concomitante de juros e multa moratórios; o efeito confiscatório da multa aplicada pelo exequente, bem como ausência do processo administrativo.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, verificando que as CDAs trazem os elementos obrigatórios exigidos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §5º e 6º da Lei 6.830/80, dentre eles os valores cobrados, os juros de mora, a correção monetária e a multa, tendo discriminado, ainda, as datas da constituição definitiva do crédito tributário, a partir de quando os acréscimos passaram a incidir, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos.
No mais, é cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Todavia, questões relativas à incidência e forma de cálculo dos encargos moratórios, em especial da correção monetária, demandam a necessidade de realização de perícia contábil para definir o valor devido à luz dos parâmetros defendidos pelo devedor, não sendo permitido essa análise mais aprofundada em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO.
EXCESSO DA EXECUÇÃO.
EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ÍNDICES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da Execução, sem a necessidade de interposição de Embargos à Execução. 1.1.
No caso dos autos, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar que o índice aplicado para atualização monetária do débito, em razão de alteração legislativa, acarretou excesso na execução, sendo necessária a dilação probatória. 2.
Necessária a dilação probatória, incabível a discussão da questão por meio de exceção de pré-executividade. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1291104, 07217643420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 22/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro ponto, a excipiente alega a impossibilidade de cumulação de juros e multa moratórios em razão de supostamente possuírem a mesma natureza jurídica.
Sem respaldo tal argumento.
Isso porque “a multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento.
Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos.
Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163).
Em suma, a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória é legítima e não configuram bis in idem, como pretende a excipiente, porquanto, esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo.
Os excipientes suscitam, ainda, que a multa aplicada pelo ente público exequente é desproporcional e desarrazoada, possuindo nítido caráter confiscatório, o que esbarraria no art. 150, IV, da Constituição Federal.
Com relação a essa questão, “a análise de caráter confiscatório da multa aplicada na hipótese dos autos depende de dilação probatória, não podendo ser levantada em exceção de pré-executividade que somente analisa provas pré-constituídas” (Acórdão 655824, 20120020273963AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2013, publicado no DJE: 26/2/2013.
Pág: 115).
Quanto a prescrição alegada aos referidos autos, no processo 0739467-61.2019.8.07.0016 houve o cite-se” em 30/06/2020 (ID 66639598) gerando a interrupção da prescrição.
Processo este findo para regularização processual.
Não ocorrendo portanto, a prescrição das CDA´s em comento.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALISIO GONCALVES SANTIAGO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALISIO GONCALVES SANTIAGO em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747021-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE ALISIO GONCALVES SANTIAGO REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO FERREIRA SANTIAGO, BRUNO FERREIRA SANTIAGO DESPACHO Considerando que a competência deste Núcleo restringe-se à realização da fase conciliatória, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para apreciação.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 14/10/2024 às 15:05 horas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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17/09/2024 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:05, 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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17/09/2024 09:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SANTIAGO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA SANTIAGO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SANTIAGO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:09
Outras decisões
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20/08/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:50, 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/06/2024 11:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/06/2024 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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