TJDFT - 0709249-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEIDSON REZENDE PEDROSO em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:08
Expedição de Decisão.
-
25/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEIDSON REZENDE PEDROSO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709249-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEIDSON REZENDE PEDROSO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração. É o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil não abriga previsão relativa ao denominado "pedido de reconsideração", uma vez que semelhante medida não substitui o recurso próprio para que a parte insatisfeita impugne o decisum guerreado.
Ademais, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma desconstitutiva.
Desta feita, para que os embargos sejam conhecidos, a parte executada/embargante deverá promover a sua distribuição em autos apartados, por dependência à execução fiscal, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:20
Indeferido o pedido de CLEIDSON REZENDE PEDROSO - CPF: *77.***.*68-15 (EXECUTADO)
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709249-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEIDSON REZENDE PEDROSO DECISÃO Nada a prover em relação ao pedido retro, vez que já foi apreciado no ID 210708471.
Ademais, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Portanto, houve preclusão temporal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:18
Outras decisões
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de CLEIDSON REZENDE PEDROSO em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709249-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEIDSON REZENDE PEDROSO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CLEIDSON REZENDE PEDROSO - CPF/CNPJ: *77.***.*68-15, no valor de R$ 11.252,14 (onze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:26
Outras decisões
-
10/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2024 17:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/05/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
30/05/2023 09:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CLEIDSON REZENDE PEDROSO em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 12:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/02/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739840-24.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Cleber Caitano da Silva
Advogado: Laiane Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 10:39
Processo nº 0725088-34.2017.8.07.0001
Paulo Sergio Cunha
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Otavio Luiz Rocha Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2017 09:34
Processo nº 0702239-74.2018.8.07.0020
Hidemichi Matsunaga
Luiz Carlos Rocha da Silva
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2018 03:20
Processo nº 0000883-38.2015.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Jaime Bezerra
Advogado: Jonatas Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 14:54
Processo nº 0000883-38.2015.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jonatas Oliveira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 18:29