TJDFT - 0703124-82.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2025 12:54
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703124-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA EXECUTADO: CLEITON BORGES DE OLIVEIRA *40.***.*13-69 SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id. 6214001).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão de id. 60272453, com termo inicial a partir da data de intimação do autor quanto ao resultado negativo das pesquisas buscando bens penhoráveis (19/12/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 208541966).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 19/12/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:16
Declarada decadência ou prescrição
-
25/09/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703124-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA EXECUTADO: CLEITON BORGES DE OLIVEIRA *40.***.*13-69 CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2024 às 22:48:29 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
21/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:48
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:00
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 14:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:02
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/06/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:51
Expedição de Ofício.
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 13:18
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 12:12
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 21:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/11/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:07
Expedição de Ofício.
-
26/10/2020 14:06
Expedição de Ofício.
-
03/08/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 19:34
Recebidos os autos
-
20/07/2020 19:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2020 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 11:38
Recebidos os autos
-
15/06/2020 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 11:32
Recebidos os autos
-
26/05/2020 13:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 16:32
Recebidos os autos
-
26/03/2020 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/03/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 16:07
Recebidos os autos
-
31/01/2020 13:52
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
31/01/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 09:02
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 10:44
Recebidos os autos
-
16/12/2019 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 20:50
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 05:59
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 04:15
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 04:38
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 17:14
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/10/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 15:07
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2019 16:20
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 02:31
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 22:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 22:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 07:28
Decorrido prazo de CLEITON BORGES DE OLIVEIRA *40.***.*13-69 em 09/10/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 21:06
Publicado Edital em 20/08/2018.
-
20/08/2018 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 15:19
Expedição de Edital.
-
22/05/2018 17:30
Recebidos os autos
-
22/05/2018 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2018 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 14:46
Publicado Certidão em 19/04/2018.
-
19/04/2018 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2018 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2018 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2018 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2018 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2018 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 15:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 00:02
Publicado Certidão em 14/06/2017.
-
13/06/2017 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2017 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2017 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2017 01:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2017 14:32
Expedição de Mandado.
-
10/04/2017 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/04/2017 17:49
Recebidos os autos
-
09/04/2017 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2017 11:41
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2017 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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