TJDFT - 0712416-38.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712416-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUZILENE FELISBERTO CHAVES EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte credora quanto à quitação do débito, tendo em vista os pagamentos feitos pelas rés, devendo, ainda, informar os dados bancários para recebimento dos valores.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
16/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712416-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUZILENE FELISBERTO CHAVES REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento total do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Tratando-se de obrigação solidária, intimem-se ambos os executados para pagamento do débito remanescente de R$ 3.778,87 (três mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:45
Deferido o pedido de EUZILENE FELISBERTO CHAVES - CPF: *02.***.*15-59 (REQUERENTE).
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18/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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25/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 29/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EUZILENE FELISBERTO CHAVES em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/11/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 02:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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