TJDFT - 0783066-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0783066-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE PALUDO REU: ITAU SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte RÉ, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:45:35.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
24/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:12
Outras decisões
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:34
Outras decisões
-
21/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:25
Indeferido o pedido de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (REU)
-
12/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0783066-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE PALUDO REU: ITAU SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou sua proposta de honorários (ID 228170486).
Nos termos da decisão de ID 224969147, fica a parte ré intimada a comprovar o pagamento dos honorários nos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:18:40.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
07/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0783066-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE PALUDO REU: ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, alega o autor que em 14/08/2024 sofreu uma queda enquanto praticava atividade física, utilizando a sua mão de apoio para amenizar o impacto da queda, o que ocasionou uma lesão que demandou uma intervenção cirúrgica, o que restou incapacitado para o trabalho por 90 dias.
Afiança ter a ré negado o pedido securitário pela incapacidade temporária, uma vez que no seu entender inexistir cobertura para tendinopatia do bíceps braquial com rotura completa e tendinopatia comum dos flexores e do tríceps braquial, por tratar-se de risco excluído do seguro.
Após tecer outras razões de fato e de direito, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 105.610,35, relativo ao valor constante da apólice para incapacidade temporária/dia multiplicado pelo tempo que permaneceu afastado do trabalho (95 dias).
Requer ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao ID 213899398, a parte ré apresentou contestação, sendo que, em sede e preliminar, impugna o valor da causa.
No mérito, aduz que: a) efetivamente o sinistro noticiado estaria expressamente excluído de cobertura, motivo pelo qual não haveria obrigação para o pagamento da indenização; b) aplicação da franquia, limitada a 12 dias, para caso de procedência do pedido; c) inexistência de danos morais.
Réplica ao ID 216590346.
Devidamente intimadas a especificar provas, tanto o autor como réu pugnaram pela produção de prova pericial.
Pela decisão de ID 219387538 restou aplicável ao caso em debate o CDC e inverteu o ônus da prova.
Foi ainda facultado às partes a possibilidade de novamente se manifestarem em provas, sendo que somente o réu apresentou petição requerendo a realização de perícia médica.
Passo a organização e saneamento do processo.
Promovo a análise da preliminar apresentada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa ao argumento de que houve descompasso entre os dias em que pretende a condenação securitária, pois afirma que o autor alegou ter ficado afastado por 90, mas requer a condenação por 95 dias..
Pois bem, no caso em exame, não restam dúvidas que o bem da vida percorrido pelo autor é referente a indenização securitária por incapacidade temporária.
O pedido relativo ao pagamento de 95 dias é direito da parte, consagrado constitucionalmente.
Não quer dizer, contudo, que caso procedente o pedido, será este reconhecido, em sua integralidade, pois cabe ao Julgador a análise da situação, observando todas as provas colacionadas aos autos.
Contudo, como frisado acima, não existe qualquer impedimento para requerimento de indenização no patamar sugerido, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Fixo como pontos controvertidos: a) se o evento descrito na peça vestibular está ou não incluído na cobertura do contrato de seguro havido entre as partes; b) qual o limite temporal (diárias) que estariam cobertas pela apólice, em caso de entendimento pela inclusão do sinistro nesta. c) existência ou não de danos morais; Defiro o pedido do réu, uma vez que a realização da perícia contribuirá para o escorreito julgamento da lide.
Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial e nomeio perito do Juízo o Dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA ([email protected]).
Previamente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso, ou ratifiquem os já apresentados.
Após, ao perito para proposta de honorários, que serão custeados pelo réu, por que foi quem solicitou reiteradamente a realização da perícia, nos termos do artigo 95 do CPC.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou pagamento de todas as parcelas, caso haja parcelamento.
Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Com esteio no art. 465, §4º, do CPC, expeça-se alvará em favor do perito, relativos aos honorários depositados nestes autos, assim que entregue o laudo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PALUDO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:56
Outras decisões
-
27/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:36
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2024 00:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0783066-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE PALUDO REU: ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte requerida cumpra o contrato firmado arcando com o pagamento do valor devido pelos dias que se encontra afastado do exercício laboral.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
A decisão independe de garantia do juízo, eis que necessário o juízo exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:55
Declarada incompetência
-
18/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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