TJDFT - 0713233-60.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713233-60.2024.8.07.0018 RECORRENTE: AMANDA CAROLINA TARGINO DA COSTA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA SEE/DF.
Documentação de Diploma para Concurso Público.
Conformidade com a Resolução CNE/CP nº 2/2019.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, proferida em ação que visa à aceitação de diploma para posse no cargo de professor efetivo da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal.
A parte recorrente alega que seu diploma estava em conformidade com a Resolução CNE/CP nº 2/2019, mas a autoridade coatora rejeitou a documentação com base na insuficiência da carga horária exigida.
II.
Questão em discussão: A controvérsia reside na análise da documentação apresentada pela parte apelante em relação ao cumprimento dos requisitos do Edital nº 31/2022, à luz da Resolução CNE/CP nº 2/2019, em especial quanto à carga horária exigida e os componentes curriculares do curso de licenciatura.
III.
Razões de decidir: A apelante não demonstrou, de forma clara e incontestável, que seu diploma atendia integralmente aos requisitos do Edital e da Resolução CNE/CP nº 2/2019.
A argumentação quanto à conformidade da carga horária e ao reconhecimento do curso não foi suficiente para comprovar, de forma preexistente, a regularidade de sua documentação, conforme exige o rito do mandado de segurança.
Além disso, a análise da validade da documentação e do cumprimento das exigências do edital dependem de dilação probatória.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação conhecida e não provida.
Mantida a sentença que denegou a segurança, por não haver prova pré-constituída do direito líquido e certo da apelante e por depender a solução da controvérsia de dilação probatória, o que é incompatível com a natureza sumária do writ.
Tese: O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, sendo inadmissível a dilação probatória, o que justifica a denegação da segurança quando a documentação apresentada não comprova de forma incontestável o cumprimento dos requisitos legais e editalícios para posse em cargo público.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 28 da Resolução CNE/CP nº 2/2019, 14 e 15, ambos da Resolução CNE/CP nº 2/2015, defendendo a inexistência de adaptação curricular retrospectiva, e que as normas indicadas como violadas asseguram a continuidade do processo formativo iniciado sob normas anteriores.
No aspecto, aponta ementas de julgados do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado; b) artigo 535 do Código de Processo Civil, sustentando que a denegação da ordem, após reconhecer a plausibilidade do direito líquido e certo vindicado e deferindo a liminar, importa ofensa ao princípio da congruência.
Ao final, requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA, OAB/DF 67.375 e MATHEUS MAGALHÃES JARDIM, OAB/DF 63.256 (ID 73468998).
Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados (ID 75325421).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada violação aos artigos 28 da Resolução CNE/CP nº 2/2019, 14 e 15, ambos da Resolução CNE/CP nº 2/2015, porque “O recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf.
Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.” (AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Registre-se que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024) (AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo em relação ao suposto malferimento ao artigo 535 do CPC, uma vez que aludido dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
No que tange ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
DEFIRO o pedido de publicação exclusiva em nome doas advogados MARCOS AGNELO TEIXEIRA DA SILVA, OAB/DF 67.375 e MATHEUS MAGALHÃES JARDIM, OAB/DF 63.256 (ID 73468998).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
29/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:04
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/07/2025 08:37
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:52
Conhecido o recurso de AMANDA CAROLINA TARGINO DA COSTA - CPF: *67.***.*04-22 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 08:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/03/2025 20:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:50
Conhecido o recurso de AMANDA CAROLINA TARGINO DA COSTA - CPF: *67.***.*04-22 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/12/2024 10:59
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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