TJDFT - 0709326-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 30/04/2025 23:59.
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15/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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29/03/2025 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:57
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/11/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 09:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709326-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I, ANA PAULA AMARAL DA SILVA EMENDA A petição inicial carece de emenda em relação à pertinência subjetiva do polo passivo.
Com efeito, “são réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato da constrição.
Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário, pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil; novo CPC Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.498.
Destaquei).
Portanto, no caso dos autos indica, assim, a imprescindibilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário e unitário.
Intime-se a parte embargante para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 23:02:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:02
Recebidos os autos
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24/09/2024 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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