TJDFT - 0709433-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709433-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA TEIXEIRA VAZ REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, com pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por ANDRESSA TEIXEIRA VAZ em desfavor de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LIMITADA.
Narrou a autora ter aderido a um plano de saúde em 30 de maio de 2023, com início de vigência em 01 de julho de 2023.
Informou ser portadora de obesidade mórbida grau 3, com IMC de 47,79 Kg/m², associada à apneia do sono, SRI e esteatose hepática, condições que, conforme laudo médico, indicam a necessidade de uma cirurgia bariátrica metabólico-restritiva.
Alegou ter tentado, sem sucesso, obter autorização para o procedimento junto ao plano de saúde.
Ao buscar hospitais credenciados, recebeu informações de que o convênio estava suspenso, não era aceito para procedimentos ou que a rede não realizava a cirurgia bariátrica.
Especificamente, o Centro Clínico Vitrium a informou como inelegível, a Clínica da Família relatou o rompimento do convênio, o Hospital Alvorada indicou suspensão do convênio, o Hospital Home não realizava a cirurgia bariátrica e o Hospital Santa Lúcia afirmou que o procedimento não foi autorizado pelo plano.
Após contato com as rés em 08 de agosto de 2024, foi-lhe assegurado que o plano estava correto e que deveria continuar tentando, porém, desde então, não obteve mais êxito em contatos posteriores.
Diante da urgência de saúde, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a obrigação das rés de indicarem, em 48 horas, a rede hospitalar credenciada apta a realizar a cirurgia bariátrica metabólico-restritiva ou, em caso de indisponibilidade, que as rés arcassem com as despesas da cirurgia em outra rede hospitalar capacitada, mesmo que não credenciada, sob pena de multa diária.
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00.
Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos.
A tutela provisória de urgência foi indeferida, posteriormente, concedida em sede recursal.
Citadas, as rés apresentaram defesa.
A ré CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LIMITADA apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir superveniente e ilegitimidade passiva.
Alegou que a autora não seria mais beneficiária do plano CEAM, pois a EASYPLAN Administradora de Benefícios Ltda. teria rescindido o contrato com a CEAM e transferido todos os beneficiários para a operadora NOVA SAÚDE.
No mérito, sustentou que atuava com a rede complementar GAMA SAÚDE LTDA, mas o contrato foi rescindido unilateralmente pela GAMA, e que a CEAM possui uma rede própria ampla e disponível, acessível por aplicativo ou site.
Afirmou que o contrato entre as partes limita a escolha dos prestadores de serviço à rede credenciada e que não há obrigação legal ou contratual de custear procedimentos fora dela, bem como não houve negativa de tratamento.
Pediu o indeferimento da inversão do ônus da prova.
A ré EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, por sua vez, também defendeu sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser meramente uma administradora de benefícios.
Informou que, devido à rescisão contratual com a CEAM, transferiu todos os beneficiários para a operadora NOVA SAÚDE, que passou a atuar em parceria com a Rede Gama a partir de 01 de outubro de 2024.
Argumentou que a liberação cirúrgica ocorreu após a migração do plano e que a autora já procedeu com o procedimento, o que configuraria perda superveniente do objeto da demanda.
Em réplica, a autora refutou os argumentos apresentados.
Oportunizados a especificarem, partes nada requeiram. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Da Rejeição das Preliminares As rés EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE LTDA suscitaram a preliminar de falta de interesse de agir superveniente, argumentando que a autora não seria mais beneficiária do plano de saúde da CEAM BRASIL devido à rescisão do contrato coletivo por adesão com a EASYPLAN e a consequente migração para a operadora NOVA SAÚDE.
Alegaram que a responsabilidade pela cobertura e efetivação da cirurgia foi integralmente assumida pela GAMA, através do novo plano "Nova Saúde", e que, por ter a obrigação principal sido cumprida, o objeto da demanda estaria esvaziado.
Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar.
O interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, avaliado no momento da propositura da ação.
No presente caso, a autora buscou o amparo do Poder Judiciário em um cenário de total inércia e omissão das rés em fornecer a cobertura e as informações essenciais para a realização de um procedimento médico de urgência vital.
A farta documentação juntada aos autos, incluindo a petição inicial e a réplica, demonstra de forma inequívoca as inúmeras tentativas da autora de obter a autorização da cirurgia ou, ao menos, a indicação de uma rede credenciada capaz de realizá-la.
Hospitais credenciados, baseados na lista fornecida pela própria ré, recusavam-se a prestar o atendimento ou informavam a suspensão do convênio, conforme detalhado na petição inicial e na réplica da autora.
Ademais, a própria autora nunca foi informada pelas rés sobre a alegada migração do plano de saúde para a operadora NOVA SAÚDE.
Este fato, por si só, revela uma flagrante violação ao direito básico de informação do consumidor, garantido pelo Art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que a NOVA SAÚDE "socorreu" a autora, como mencionou a própria autora em sua última manifestação, não retira a responsabilidade das rés pela situação que levou a autora a buscar a via judicial.
A obrigação de fazer, de fato, só foi parcialmente cumprida após a intervenção judicial, por meio da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento, que determinou a prestação de informações sobre a rede credenciada.
Portanto, a necessidade da autora de recorrer à justiça foi legítima e decorrente da conduta omissiva das rés.
A satisfação da pretensão por meio de terceiro, em virtude da inação dos réus, não configura perda de interesse de agir, mas sim o reconhecimento da pertinência da demanda e da necessidade de acionar o Judiciário para tutelar o direito violado.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir superveniente, reconhecendo a presença de todos os requisitos processuais no momento da propositura da ação e a persistência do interesse na resolução da lide quanto aos danos decorrentes da inércia das rés.
Do Mérito da Causa A análise do mérito da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência impõe o reconhecimento da procedência dos pedidos da autora, com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados.
Primeiramente, é imperioso reafirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde.
Conforme pacificado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, as relações entre os beneficiários e as operadoras de planos de saúde são regidas pelas normas consumeristas, salvo nos casos de planos administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso aqui.
A autora, como consumidora hipossuficiente na relação, tem seu direito à defesa facilitado, conforme o Art. 6º, inciso VIII, do CDC, e, mais importante, o direito básico à informação clara e adequada sobre os serviços contratados e sua rede credenciada, previsto no Art. 6º, inciso III, do mesmo diploma legal.
A condição médica da autora, ANDRESSA TEIXEIRA VAZ, é grave e devidamente comprovada pelo relatório endocrinológico anexo à petição inicial.
Este documento atesta que a autora, aos 24 anos, é portadora de obesidade mórbida Grau 3, com IMC de 47,79 Kg/m², associada à apneia do sono, SRI, e esteatose hepática.
O laudo médico é categórico ao indicar a cirurgia bariátrica metabólico-restritiva como a abordagem cirúrgica necessária, enfatizando a refratariedade absoluta ao tratamento convencional por anos e os elevados índices de morbi-mortalidade associados à obesidade e suas comorbidades.
A cirurgia é apresentada como a "única solução encontrada para manter a autora viva", o que demonstra a urgência e a gravidade da situação de saúde da beneficiária.
Diante da clara indicação médica e da gravidade da patologia, a autora buscou, diligentemente, a autorização e a indicação da rede credenciada para a realização da cirurgia.
Contudo, suas tentativas se revelaram completamente infrutíferas, conforme detalhado nos itens 4 a 9 dos fatos da petição inicial.
O Centro Clínico Vitrium informou ineligibilidade, a Clínica da Família reportou o rompimento do convênio, o Hospital Alvorada indicou suspensão do convênio, o Hospital Home não realizava cirurgia bariátrica, e o Hospital Santa Lúcia afirmou que o procedimento não havia sido autorizado pelo plano de saúde.
Tais fatos, além de estarem devidamente comprovados pelos documentos juntados pela autora, evidenciam a falha na prestação do serviço por parte das rés.
A situação se agrava com a omissão das rés em fornecer informações claras e resolutivas.
Quando a autora, em 08/08/2024, pediu esclarecimentos às rés, foi informada que "tudo estava correto com o Plano de Saúde" e que deveria "continuar tentando", conforme e-mail também anexado.
Esta resposta evasiva, seguida da impossibilidade de novo contato com o plano, demonstra um descaso com o direito à informação da consumidora e com sua condição de saúde delicada.
A conduta das rés impediu a autora de ter acesso ao tratamento necessário, submetendo-a a um quadro de incerteza e angústia que poderia ter sido evitado com a devida diligência e transparência.
A própria decisão que deferiu parcialmente a liminar no Agravo de Instrumento reconheceu a "dificuldade encontrada pela agravante para obter a resposta adequada" e a caracterização do "desrespeito ao direito de informação".
A determinação judicial para que as rés fornecessem a rede credenciada específica para a cirurgia em até 72 horas foi uma medida corretiva indispensável, que confirmou a falha das rés no cumprimento de suas obrigações contratuais e legais.
As alegações das rés de que a escolha da rede credenciada é responsabilidade do beneficiário e que o contrato exige a utilização de prestadores próprios ou credenciados, embora verdadeiras em tese, perdem sua validade quando a própria rede credenciada se mostra inoperante, inexistente para o procedimento específico ou quando a operadora não consegue sequer informar quais são os prestadores aptos a realizar a cirurgia.
A transferência unilateral do plano de saúde da CEAM para a NOVA SAÚDE, sem prévia e adequada comunicação à autora, como ela alegou e as rés não refutaram com prova de comunicação, representa uma nova e grave violação ao direito de informação do consumidor e à boa-fé contratual.
A autora não pode ser penalizada pela desorganização ou pelas decisões comerciais das operadoras, especialmente quando sua saúde e vida estão em risco.
O fato de a cirurgia ter sido "socorrida" por um novo plano, ainda que vinculado à Rede Gama, como mencionado pelas rés, apenas corrobora a tese da autora de que as rés iniciais falharam em sua obrigação.
Nesse contexto, a responsabilidade das rés é objetiva e solidária, nos termos do CDC.
Tanto a EASYPLAN, na qualidade de administradora de benefícios, quanto a CEAM BRASIL, como operadora do plano de saúde, integram a cadeia de consumo e são igualmente responsáveis pela má prestação do serviço e pela omissão de informações.
Suas condutas conjuntas, ao não garantirem o acesso à cirurgia bariátrica ou à informação sobre onde realizá-la, causaram à autora a necessidade de buscar a via judicial para assegurar um direito fundamental.
A obrigação de fazer foi satisfeita, mas isso não afasta a responsabilidade das rés pela inação inicial e pelos prejuízos dela decorrentes, incluindo os gastos e o transtorno de ter que acionar o Judiciário.
Portanto, demonstrada a grave condição de saúde da autora, a indicação médica para a cirurgia, a falha reiterada das rés em prover o serviço ou as informações necessárias, e a violação ao direito de informação, impõe-se a condenação das rés.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as teses jurídicas da autora, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Confirmar a obrigação das rés EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LIMITADA, solidariamente, de arcarem com todas as despesas decorrentes da cirurgia bariátrica metabólico-restritiva da autora, Andressa Teixeira Vaz, seja na rede credenciada que eventualmente tenha sido disponibilizada de forma efetiva, ou, em caso de comprovada indisponibilidade ou ineficiência desta para o procedimento específico e necessário, em outra rede hospitalar capacitada, ainda que não credenciada.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora.
Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 500,00) e a natureza do direito material envolvido, que visa à garantia de um tratamento médico de alto custo, o proveito econômico da demanda é inestimável, sendo imperiosa a aplicação do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Por apreciação equitativa, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 09:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709433-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA TEIXEIRA VAZ REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição juntada ao processo, ID 241981626.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRESSA TEIXEIRA VAZ em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709433-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:34
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 09:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRESSA TEIXEIRA VAZ em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:44
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 05:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRESSA TEIXEIRA VAZ em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRESSA TEIXEIRA VAZ em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709433-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA TEIXEIRA VAZ REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO ANDRESSA TEIXEIRA VAZ exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para obrigar as rés a indicarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qual a rede hospitalar está credenciada e que disponha do serviço de cirurgia bariátrica metabólico restritiva, sendo que no caso de indisponibilidade, seja imposta a obrigação das mesmas a arcarem com as despesas da cirurgia da parte autora em outra rede hospitalar capacitada, ainda que não seja credenciada, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, a ser estabelecida pelo juízo" (ID: 212103184, item "IV", subitem "a", p. 6).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado e administrado pelas rés e, em virtude de moléstia que a acomete (obesidade mórbida), foi-lhe prescrita cirurgia bariátrica, porém, sem encontrar rede credenciada, por interrupção ou suspensão, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 212105974 a ID: 212132168.
Após intimação do Juízo (ID: 212280281), a autora recolher as custas de ingresso (ID: 212444702; ID: 21244703). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Ante o recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, reputo prejudicado o exame da pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça à parte autora face à preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento. É importante destacar, ainda, que não consta o requisito de urgência destacada no relatório médico acostado aos autos (ID: 212132171).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente ao cumprimento da obrigação de fazer em rede credenciada e correlata superação, se for o caso, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência da autora, o qual pretendia compelir a operadora de plano de saúde ré a custear a cirurgia bariátrica indicada pelo médico assistente. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Na hipótese, os elementos dos autos indicam que a autora possuía doença preexistente, qual seja, obesidade de grau III, quando da contratação do seu plano de saúde. 4.
O art. 11 da Lei n. 9.656/98 autoriza a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes por até 24 (vinte e quatro) meses da contratação, conhecida como cobertura parcial temporária (CPT).
No caso, a autora não cumpriu o referido prazo de carência, com previsão de término em 26/2/2025. 5.
Os elementos contidos nos autos tampouco permitem concluir, de imediato, a urgência ou emergência do procedimento cirúrgico requerido, nos termos do art. 12, V, c, e do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, ressaltando que a autora convive com obesidade e com outras comorbidades por anos e mesmo antes da contratação do plano de saúde atual. 6.
Revela-se, a princípio, lícita a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico bariátrico promovida pela operadora de saúde ré e, portanto, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da concessão da tutela de urgência requerida, no tocante ao custeio pela operadora de plano de saúde da cirurgia bariátrica. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1859573, 07069662920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2024 15:26:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRESSA TEIXEIRA VAZ - CPF: *41.***.*34-04 (AUTOR).
-
27/09/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709433-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA TEIXEIRA VAZ REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 25 de setembro de 2024 11:49:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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