TJDFT - 0708882-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de WAGNER RODRIGUES VENANCIO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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27/02/2025 12:36
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:28
Outras decisões
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04/10/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/10/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
o Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708882-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER RODRIGUES VENANCIO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95.
Afirma o Requerente que revogou, mediante envio de notificação extrajudicial ao Requerido BRB no último dia 30 de agosto, autorização para débito em conta corrente de empréstimo bancário entabulado.
Manifesta inconformismo quanto ao débito em conta corrente realizado no dia 2 de setembro, no valor de R$1.865,50, e pretende, com a presente ação, a revogação da autorização do débito automático e devolução do valor debitado.
Analisando os autos, verifica-se que não se trata de mero pedido de cancelamento de débito automático do empréstimo contratado.
Isso porque, o Requerente também possui outro empréstimo pessoal junto à instituição financeira Requerida BRB, com parcela debitada diretamente no salário no valor de R$2.578,49; além de outros dois empréstimos com instituições diferentes, também descontados diretamente no salário, sendo um de R$1.190,24 e outro de R$655,00, tudo estampado no documento de ID Num. 211065811 - Pág. 1.
Tais informações evidenciam que o Requerente tem hoje comprometida mais de 46% de sua renda bruta (R$13.527,61), com empréstimos (R$6.289,23), excedendo claramente o limite estabelecido pela Lei Distrital 7.239/2023.
Este cenário configura uma situação de superendividamento, que exige a aplicação do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Após a edição da Lei nº 14.181/2021, o ordenamento jurídico passou a prever um procedimento específico para a repactuação das dívidas dos consumidores superendividados, conforme os novos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Evidente que no presente , não é suficiente que os débitos deixem de ocorrer conforme contratado; é necessário seguir um procedimento adequado para a repactuação, levando em conta toda a dívida que possui.
A Lei Distrital nº 7.239/2023, que visa garantir o mínimo existencial para endividados no Distrito Federal, estabelece que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos com desconto em conta corrente não pode ultrapassar a margem consignável.
Essa legislação estabelece limites para proteger a dignidade do consumidor e assegurar sua subsistência básica.
Nesse contexto, a 3ª Turma Cível ressalta que, em situações de superendividamento, aplicando-se o limite disposto na Lei Distrital nº 7.239/2023, o consumidor tem o direito de rever os contratos e repactuar as dívidas, garantindo condições dignas de vida ao devedor.
Confira o precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CDC.
ESTATUTO JURIDICO DO MINIMO EXISTENCIAL.
LEI DISTRITAL No 7.239/2023.
COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR.
SENTENCA DESCONSTITUÍDA. 1.
Não é caso de suspensão do processo, pois não foram acolhidos, pelo Supremo Tribunal Federal, os pedidos de medida cautelar formulados nas ADPFs 1.005 e 1.006.
Ademais, e aplicável ao caso concreto a Lei distrital no 7.239/2023, norma especial que derroga a aplicação do Decreto federal no 11.150/2022, objeto de questionamento nas respectivas ADPFs. 2.
O Código de Defesa do Consumidor inaugurou sistemática para o concurso de credores, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora – e extrema – do superendividamento. 3.
Caracterizado o superendividamento, e direito do consumidor-devedor repactuar suas dívidas, pôr plano de pagamento aos credores, nas condições definidas em lei.
Nos casos em que não obtiver êxito na conciliação, a lei determina a intervenção do Estado-juiz, por intermédio de plano judicial compulsório de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 4.
Trata-se de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção esta agregada a verificação de uma esfera patrimonial mínima capaz de atender as necessidades básicas de uma vida digna. 5.
Aplicável ao caso a Lei distrital no 7.239/2023 que, para assegurar a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, bem como determinou que a soma dos dois tipos de mútuo não ultrapasse a margem consignável.
A renda mensal do consumidor não é suficiente, por si só, para afastar o parâmetro legal fixado. 6.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal confere ênfase a competência legislativa concorrente dos Estados em matérias que envolvam defesa do consumidor.
Nesse sentido, tem reconhecido que leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas que protegem o consumidor. 7.
Apelação provida.
Pedido de suspensão do processo rejeitado.
Sentença desconstituída.
Unanime. (07089699220228070010, Acórdão 1834424, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Relatora Desa.
FÁTIMA RAFAEL, Publicado no DJE: 03/04/2024) Inexiste, portanto, qualquer interesse processual em demandas com a pretensão pretendida pelo Requerente, pois o correto é que recorra ao processo de repactuação, apresentando proposta de plano de pagamento e forma de pagamento (seja mediante boleto, débito em conta ou diretamente no salário), com prazo máximo de 5 anos, com todos os credores.
Caso não seja aceito o plano de pagamento, aí sim caberá ao juiz revisar e reintegrar os contratos (art. 104-B, CDC), mediante plano judicial compulsório, revendo, inclusive a forma de pagamento.
Aceitar o prosseguimento da presente ação apenas permite que se burle o procedimento especial criado para situações de superendividamento.
O poder-dever do juiz de instaurar a repactuação de dívidas está previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conferindo ao juiz a atribuição de promover a repactuação para proteger a dignidade e assegurar condições mínimas para a subsistência.
Contudo, a ação prevista na Lei nº. 14.181/2021 não pode ser processada pelo rito da Lei nº. 9.099/95, eis que se cuida de procedimento absolutamente especial e incompatível com os princípios da oralidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Portanto, a demanda apresentada pelo Requerente deve ser distribuída sob o rito comum, onde o juiz poderá exercer adequadamente seu poder-dever para a repactuação não só da dívida estampada na exordial, mas de todos empréstimos que possui.
Diante do exposto, por entender que não existe adequação entre a pretensão e a mera obrigação de fazer, bem como por não ser possível a emenda da inicial para observância da Lei nº 14.181/2021, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Santa Maria-DF, 18 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/09/2024 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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18/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:08
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/09/2024 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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