TJDFT - 0073418-71.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/03/2025 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 14:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0073418-71.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINVAL MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SINVAL MARQUES DE OLIVEIRA em face do Distrito Federal.
Intimado, o exequente limitou-se a requer a suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida exequenda. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada, ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Ante o parcelamento, que importa em confissão implícita do débito, deixo de conhecer da objeção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/08/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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26/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SINVAL MARQUES DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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