TJDFT - 0722132-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA HENRIQUE em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
26/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA HENRIQUE em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/11/2024 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722132-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA DA SILVA HENRIQUE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que seja suspensa a cobrança e a exigibilidade da multa lançada na inscrição nº 174035-1, afastando-se toda e qualquer restrição via protesto e inscrição nos sistemas do SPC/SERASA.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Em sede de cognição sumária, pelos documentos que instruíram a inicial, reputo imprescindível uma maior dilação probatória para que os fatos restem esclarecidos.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
25/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722132-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA DA SILVA HENRIQUE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte autora não juntou cópia de documento oficial de identidade o que é imprescindível.
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos cópia de documento oficial de identidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741126-77.2024.8.07.0001
3. Oficial do Registro de Imoveis do Dis...
Nao Ha
Advogado: Leticia Gomes Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 15:14
Processo nº 0741028-92.2024.8.07.0001
Marcelo da Silva Chaves
Advogado: Amauri Vitorino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 10:22
Processo nº 0738793-58.2024.8.07.0000
Alessandra Barbosa Mendes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 11:37
Processo nº 0731159-52.2017.8.07.0001
Sandra Luna Silva
Lb Valor Construcoes S/A.
Advogado: Paulo Cezar Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2017 18:21
Processo nº 0021605-71.2016.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose Eustaquio Lopes Cancado
Advogado: Otavio Hermont Cancado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 15:05