TJDFT - 0739495-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:08
Conhecido o recurso de MANOELA OLESKO COSTA RIBEIRO - CPF: *07.***.*09-06 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
11/11/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/10/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739495-04.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOELA OLESKO COSTA RIBEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOELA OLESKO COSTA RIBEIRO contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0716844-21.2024.8.07.0018, proposta pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, objetivando compelir o DISTRITO FEDERAL a fornecer, em favor da agravante, por tempo indeterminado, o medicamento PIRFENIDONA, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, por entender imprescindível a prévia manifestação do NATJUS.
Considerando que a agravante tinha postulado a concessão da gratuidade de justiça (ID 210480151 dos autos de origem) e tal pedido ainda se encontrava pendente de análise pelo Juízo a quo, esta Relatoria, consoante despacho exarado sob o ID 64244951, determinou a intimação da agravante para que esclarecesse a sua renda mensal aproximada, e apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como, Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, entre outros - sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
A agravante juntou comprovantes de recolhimento do preparo recursal (IDs 64488352 e 64488353).
No exercício do juízo de admissibilidade do recurso, observo que a agravante não é beneficiária da justiça gratuita e não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, porquanto o documento de ID 64488352 se refere a guia de recolhimento da União emitida pelo Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional, na qual não é possível identificar o CNPJ deste Tribunal de Justiça, o número do processo e da parte agravada.
Alerte-se que a guia dos recursos relativos a processos em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal deve ser emitida no site do Tribunal, em conformidade com as instruções lá contidas1.
Nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC, [N]o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 às 15:51:33.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
27/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739495-04.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOELA OLESKO COSTA RIBEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOELA OLESKO COSTA RIBEIRO contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0716844-21.2024.8.07.0018, proposta pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, objetivando compelir o DISTRITO FEDERAL a fornecer, em favor da agravante, por tempo indeterminado, o medicamento PIRFENIDONA, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, por entender imprescindível a prévia manifestação do NATJUS.
No caso em apreço, embora a agravante tenha postulado a concessão da gratuidade de justiça (ID 210480151 dos autos de origem), tal pedido ainda se encontra pendente de análise pelo Juízo a quo, que determinou a comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica (ID 210537762 dos autos de origem).
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que a agravante não apresentou documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a sua renda mensal aproximada, e apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como, Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, entre outros - sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 às 11:18:22.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
20/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
19/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 12:30
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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