TJDFT - 0720008-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720008-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO LEAL MEDEIROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Defiro prazo suplementar de 5 (cinco) dias, requerido pelo embargado.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720008-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO LEAL MEDEIROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720008-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO LEAL MEDEIROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Diga o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720008-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO LEAL MEDEIROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Admito os embargos para discussão.
Concedo ao embargante o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Além da exigência da prévia garantia do juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso.
A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no efeito suspensivo, já que o benefício da gratuidade dispensa a garantia do juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO ESTRANHO AO OBJETO DA LIDE.
ERRO MATERIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGANTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução, a qual deferiu a gratuidade de justiça, mas recebeu os embargos do devedor sem lhes conferir efeito suspensivo. 1.1.
Nesta sede, a empresa agravante, beneficiária de gratuidade de justiça, pretende a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos na origem, independentemente de pagamento de caução ou penhora, sob a alegação de excesso à execução no valor de R$ 91.432,24, diante da ocorrência de cláusulas abusivas em contrato. 2.
Inicialmente, cumpre registrar que não foi conhecido o pedido para que "o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo", pois nitidamente configura erro material do agravo de instrumento, porquanto na origem foram opostos embargos à execução, cujo objeto principal são dois contratos de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário - CCB). 3.
De acordo com o artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
O § 1º do mencionado dispositivo acrescenta que a atribuição de efeito suspensivo está condicionada ao requerimento do embargante, à verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória e à garantia por penhora, depósito ou caução. 3.1.
Na hipótese, a controvérsia reside no último requisito.
Decidiu-se, no primeiro grau de jurisdição, não ter havido garantia do juízo, pré-requisito para a oposição dos referidos embargos à execução. 3.2.
No entanto, a Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário e a ausência de patrimônio não pode constituir óbice ao acesso à justiça, independentemente de a parte executada ser ou não beneficiária de gratuidade de justiça, devendo comprovar a hipossuficiência patrimonial. 3.3.
STJ: "(...) 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. (...) 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". (REsp. 1487772/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019.) 3.4.
Em consonância com o entendimento supramencionado estão os julgados deste Tribunal de Justiça, inclusive em casos de embargos à execução previstos no art. 919 do CPC: "(...) a Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário, e a sua ausência não pode constituir obstáculo àqueles que não têm patrimônio, independentemente de o executado ser ou não beneficiário de gratuidade de justiça.
E, para tanto, deve-se comprovar a hipossuficiência patrimonial. 3.
Com efeito, verifica-se que o agravante acostou aos autos os documentos aptos a comprovar a ausência de patrimônio e sua hipossuficiência econômica.
A propósito, destaque-se que, após a juntada dos referidos documentos, foi deferida pelo juízo a quo gratuidade de justiça ao embargante." (07241437420228070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 2/3/2023). 3.5.
No caso em análise, verifica-se que a empresa agravante acostou aos autos os documentos aptos a comprovar a ausência de patrimônio e hipossuficiência econômica, inclusive tendo sido deferida a gratuidade de justiça na decisão agravada.
Ademais, sustenta a ocorrência de excesso de execução com base em cláusulas contratuais abusivas. 3.6.
Portanto, na hipótese, os documentos colacionados aos autos principais são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica da agravante, e dispensá-la, consequentemente, da referida garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1893206, 07117747720248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso ainda não feito.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:52
Outras decisões
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:27
Outras decisões
-
21/05/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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