TJDFT - 0705510-02.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:25
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JRD SOLUCOES EM AGUA E PUBLICIDADE LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705510-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
L.
DE ALMEIDA BOMBAS SUBMERSAS EXECUTADO: JRD SOLUCOES EM AGUA E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Diga a Secretaria se o valor de R$ 797,46 foi desbloqueado da conta da executada, por não fazer parte do acordo homologado judicialmente, conforme certidão cartorária de ID. 211203010 e decisão que determinou o desbloqueio de ID. 211012291; ou se referido valor não foi desbloqueado, mas transferido para conta judicial, conforme certidão automática de ID. 212106742. 2 - Em caso de permanência do bloqueio e de já ter havido a transferência para conta judicial, intime-se a executada para fornecimento de seus dados bancários a fim de se expedir o alvará pix em seu favor.
Após, expeça-se o alvará pix. 3 - Em caso de ter havido o desbloqueio do valor em tempo hábil, em favor da parte executada, remetam-se novamente os autos ao arquivo definitivo.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:23
Outras decisões
-
11/10/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/09/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:35
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705510-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.
L.
DE ALMEIDA BOMBAS SUBMERSAS EXECUTADO: JRD SOLUCOES EM AGUA E PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes entabularam acordo extrajudicial e pugnaram pela homologação.
Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, b 771 e 924, inc.
III, todos do Novo Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio do valor bloqueado via SISBAJUD (id. 209880210) e ainda não transferido para conta judicial (data da transferência: 24/09/24).
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:54
Homologada a Transação
-
12/09/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/09/2024 11:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/09/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2024 22:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JRD SOLUCOES EM AGUA E PUBLICIDADE LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:04
Deferido o pedido de A. L. DE ALMEIDA BOMBAS SUBMERSAS - CNPJ: 08.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 17:58
Denegada a prevenção
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04/06/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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