TJDFT - 0706247-05.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
30/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706247-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO EXECUTADO: JOSE HAMILTON OLIVEIRA ALENCAR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 210915796, conforme decisão de ID 225723837 e comprovante de levantamento de ID 228822905, no valor de R$ 1.057,51, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES COUTINHO NETO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706247-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO EXECUTADO: JOSE HAMILTON OLIVEIRA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a parte executada alegue desconhecimento do processo, por ausência de citação, verifica-se que compareceu à audiência de conciliação, conforme ata anexada ao ID 206806189, do que se conclui que teve pleno conhecimento da demanda em curso.
Deste modo, tendo sido corretamente decretada sua revelia (ID 210915796), os prazos contra a parte ré fluíram da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial, nos termos do que determina o art. 346 do Código de Processo Civil.
A intimação para cumprimento voluntário do julgado via DJe, portanto, é plenamente válida, não havendo justificativa legal para retirada da multa prevista no art. 523 do CPC.
Por outro lado, diante do pagamento integral da quantia atualizada, conforme comprovante de ID 225154477, a quantia constrita via SISBAJUD (ID 225712091) deve ser desbloqueada.
Forte em tais argumentos, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ora analisada e, consequentemente, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia constrita via SISBAJUD.
Intime-se.
Após, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze).
Transcorrido in albis o referido prazo, defiro desde já a transferência da quantia de R$ 1.057,51 (mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), depositada no Banco de Brasília S/A pela parte requerida, conforme comprovante de ID 225220581, para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 212673106.
A Secretaria, então, deverá expedir alvará eletrônico via PIX.
Feito, parte credora deve ser intimada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pela referida quantia (R$ 1.057,51), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:06
Deferido em parte o pedido de ORLANDO ALVES COUTINHO NETO - CPF: *23.***.*27-44 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON OLIVEIRA ALENCAR em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:24
Deferido o pedido de ORLANDO ALVES COUTINHO NETO - CPF: *23.***.*27-44 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON OLIVEIRA ALENCAR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON OLIVEIRA ALENCAR em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON OLIVEIRA ALENCAR em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706247-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO REQUERIDO: JOSE HAMILTON OLIVEIRA ALENCAR SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos por acidente de veículos (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por REQUERENTE: ORLANDO ALVES COUTINHO NETO em desfavor de REQUERIDO: JOSE HAMILTON OLIVEIRA ALENCAR, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que no dia 28/05/2024, por volta de 13h40, na via próxima a Via L2 Sul, QD. 607, teve seu veículo abalroado pelo veículo do requerido.
Narrou que quando reduziu a velocidade para parar no semáforo, foi surpreendido pela colisão traseira do requerido.
Gastou o valor de R$ 900,00 para consertar o veículo.
Assim, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 900,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido o requerido (ID 206806189), a tentativa de acordo restou infrutífera.
O requerido deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de ID 208350587. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida compareceu à audiência designada, no entanto, não apresentou defesa, como se infere pela certidão de ID 208350587.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, em relação aos danos no veículo, as alegações da parte autora encontram respaldo na documentação apresentada, mormente o boletim de ocorrência de ID 201354817, que demonstra a ocorrência do acidente, os orçamentos de ID’s 20240528, 201354819 e 201354820 e a nota fiscal de ID 207084493, a qual comprova o dispêndio da quantia de R$ 900,00, referente ao reparo necessário.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, embora tenha comparecido à audiência designada, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova.
Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial em relação ao dano material pelo conserto do veículo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento à parte requerente, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigida monetariamente pelo índice aplicado pelo TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme entendimento da Súmula 54 do STJ (28/05/2024).
Resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES COUTINHO NETO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON OLIVEIRA ALENCAR em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/08/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/06/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/06/2024 17:23
Juntada de Petição de intimação
-
21/06/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750175-79.2023.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Maria Helena Gomes Sarkis
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 12:05
Processo nº 0750175-79.2023.8.07.0001
Maria Helena Gomes Sarkis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Cordeiro Fleury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 20:44
Processo nº 0779315-79.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Lopes Ribeiro
Advogado: Mariciana da Silva Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 16:05
Processo nº 0779315-79.2024.8.07.0016
Jose Lopes Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Mariciana da Silva Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 15:08
Processo nº 0724310-14.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Vladimir Aragao Amorim
Advogado: Hellen dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 17:40