TJDFT - 0721910-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 16:41
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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05/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:47
Outras decisões
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28/11/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:09
Homologada a Transação
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04/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEYSON VASCONCELOS OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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13/10/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do título, ficando ela advertida de que em caso de ato expropriatório, deverá entregar o original na Secretaria do Juízo ou comprovar que o devolveu à parte executada.Ainda, fica a parte exequente novamente advertida de que deverá manter sob sua guarda, devidamente preservado o título original.9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
01/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721910-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: CLEYSON VASCONCELOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Nota Promissória).
A Nota Promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato, porém, em razão do princípio da cartularidade, mostra-se imperativo que a parte exequente anexe aos autos os versos dos títulos executivos, a fim de que seja verificada eventual existência de endosso ou cessão.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DEBENDI - PRESCIDIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor interpôs o presente recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, incisos I e IV do CPC, sob o fundamento que o recorrente não informou a origem do débito da nota promissória (ID 32626609). 2.
Nota promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato que se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível para execução a informação acerca da origem do débito.
Assim, entende-se que, a princípio, para a propositura da ação basta a apresentação da nota promissória, não sendo necessária a indicação da causa debendi em razão da abstração própria dos títulos cambiais. 3.
Registra-se, entretanto, em razão do princípio da cartularidade, a necessidade da fiel apresentação do verso do título a fim de certificar a inexistência de endosso ou cessão. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno à vara de origem para dar regular prosseguimento ao feito. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. " (Acórdão 1407867, 07094622120218070005, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dois dias, junte aos autos o verso da nota promissória (ID 211236016) que embasa a presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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