TJDFT - 0702603-45.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702603-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA DOELINGER VIANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA DOELINGER VIANNA sobre a restituição do aparelho de telefone celular, marca Apple, modelo Iphone, cor preta, apreendido pela 29ª DP, conforme auto de apresentação e apreensão n. 102/2024.
BRASÍLIA/ DF, 30 de agosto de 2025.
RODRIGO BRITO DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
30/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:44
Determinado o arquivamento definitivo
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30/07/2025 18:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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24/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:08
Processo Desarquivado
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:29
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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17/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702603-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA DOELINGER VIANNA SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada em desfavor de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA DOELINGER VIANNA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do mesmo Código.
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal - ANPP ao acusado, o qual foi homologado na decisão prolatada no dia 19/9/2024 (ID 211120538), haja vista presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos no artigo 28-A do CPP.
Cumprido os termos do acordo, o Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente (ID 224542212).
DECIDO.
O réu cumpriu integralmente as condições impostas no acordo de não persecução penal - ANPP.
Ante o exposto, extingo a punibilidade de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA DOELINGER VIANNA, com fulcro no artigo 28-A, § 3, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações e comunicações, com a devida baixa.
Riacho Fundo/DF, 4 de fevereiro de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:41
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:41
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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03/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702603-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA DOELINGER VIANNA DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal – ANPP firmado pelo Ministério Público com MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA DOELINGER VIANNA, representado por seu advogado constituído, e submetido à homologação judicial, nos termos do disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O acordo de não persecução penal, aliado a outros institutos desapenadores do ordenamento jurídico brasileiro, obsta o oferecimento da denúncia, a exemplo da transação penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/1995) e do acordo de colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013) São hipóteses de mitigação da obrigatoriedade da ação penal e privilegia a consensualidade na seara criminal, como forma de evitar a tramitação da ação penal pelo rito do procedimento comum.
O ANPP contribui para a eficácia do sistema de justiça criminal, pois permite que o Poder Público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham expressiva potencialidade lesiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
A providência também se alinha às práticas da denominada “justiça restaurativa”, pois permite o diálogo entre os envolvidos na relação conflituosa e eventuais terceiros atingidos, bem como possibilita a construção, de forma conjunta e voluntária, de soluções mais adequadas para a resolução dos conflitos.
O instituto amplia, ainda, a aplicação subsidiária do direito penal, pois somente se aplicará as regras penais quando outras formas de sanção ou meios de controle social se mostrarem ineficazes.
Nessa linha, o artigo 28-A, §4º, do CPP preceitua a necessidade de realização de audiência para o juízo verificar a legalidade do ato e a voluntariedade do(a) investigado(a) em firmar o acordo, por meio da oitiva dele(a) com a presença do advogado ou defensor.
No caso, o órgão ministerial realizou assentada para essa finalidade e anexou a mídia de gravação aos autos do processo (ID 200654071).
O vídeo juntado ao caderno processual permite aferir a voluntariedade e legalidade do ato.
Não houve irresignação da defesa.
A designação e realização de nova audiência para a mesma finalidade atenta contra a economia e celeridade processuais.
Portanto, não é necessária a realização de nova solenidade.
Ante o exposto, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal juntado aos autos ao ID 200654070.
Suspendo a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo nos termos do artigo 28-A, §6º, do CPP.
Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, anote-se conclusão para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13º, do CPP.
Por outro lado, na hipótese de comunicar o descumprimento, anote-se conclusão para rescisão, conforme artigo 28-A, §10º, do CPP. À Secretaria para que atualize a autuação e providencie a intimação da presente decisão do investigado, defesa e Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 19 de setembro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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20/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 23:09
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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11/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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20/08/2024 14:19
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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02/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:54
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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24/06/2024 20:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:58
Outras decisões
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19/06/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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17/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 23:43
Recebidos os autos
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21/04/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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14/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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14/04/2024 15:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/04/2024 18:47
Expedição de Alvará de Soltura .
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11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 09:59
Juntada de gravação de audiência
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10/04/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 21:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/04/2024 10:59
Juntada de laudo
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09/04/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 18:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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