TJDFT - 0703658-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE VITOR VERAS DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703658-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VITOR VERAS DOS SANTOS REQUERIDO: EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 somente pode ser utilizado para causas de menor complexidade, consoante prescreve o artigo 3º do mencionado diploma normativo.
Entende-se por “causas de menor complexidade” aquelas em que a produção da prova para a resolução do conflito é obtida facilmente.
Saliente-se que o procedimento pode ser utilizado, ainda que a causa seja juridicamente complexa.
No entanto, quando o aspecto fático for complexo, o procedimento não é o adequado.
Tal fato decorre da impossibilidade e da inviabilidade de realização de perícias no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
DEFEITO EM VEÍCULO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para a análise da lide, com extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que ?o julgamento deste processo no estágio probatório em que se encontra prejudicaria o direito da parte produzir prova segura sobre suas alegações.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo da demandante.? 2.
Em suas razões, a recorrente sustenta a desnecessidade de realização de prova pericial, afirmando que se trata de vício de fabricação amplamente divulgado e de conhecimento das próprias recorridas, tendo sido objeto de diversos acordos judiciais nos Estados Unidos e no Reino Unido.
Pede a reforma da sentença e o julgamento da causa com a procedência de seus pedidos. 3.
Recurso regular e tempestivo.
Custas e preparo nos IDs 35619000 e 35619001.
Contrarrazões juntadas nos IDs 35619006 e 35619009. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 5.
No presente caso, faz-se necessária avaliação por um profissional especializado para verificar a origem do defeito constatado, pois à míngua de laudo técnico não há como precisar se havia realmente algum vício oculto do produto ou se trata apenas de desgaste natural decorrente da quilometragem do veículo e da falta de troca de peças.
Ademais, apesar da autora sustentar que periodicamente realizou revisões autorizadas e que o problema persistia, não juntou provas nesse sentido a fim de demonstrar as suas alegações.
Desse modo entendo ser necessária a produção de prova pericial para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95). 6.
Conforme o art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz analisar os autos, verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 7.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico individualizado para determinar qual defeito e sua causa, a fim de verificar se houve vício oculto ou não.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07619528420218070016 1431424, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 20/06/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2022) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO MEDIANTE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Havendo alegação de falsificação de assinatura do contrato que poderia por fim à presente ação de execução, somente podendo ser comprovada tal assinatura por conhecimentos técnicos, a realização da prova pericial mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficarão suspensos em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1194-87, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2016 .
Pág.: 388) No caso em análise, a solução depende da realização de prova pericial, o que, conforme acima exposto, é incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Saliente-se que a parte autora alega a prestação de serviços mecânicos defeituosos, que originaram vício no volante do veículo.
Aduz que o problema teria sido causado em razão do óleo da caixa de direção que foi trocado pela parte ré.
A parte ré, por sua vez, negou as alegações contidas na inicial e asseverou a inexistência de nexo de causalidade entre os serviços prestados e o problema apresentado no veículo da parte autora.
Dessa forma, somente com a perícia técnica é que poderá ser averiguado se houve, ou não, má execução na prestação de serviços.
Anote-se que, ainda que seja aplicável ao caso as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a inversão do ônus da prova, não se pode deixar de observar o princípio constitucional da ampla defesa, que garante ao réu o direito de provar a existência de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, na presente demanda, somente seria possível mediante a realização de perícia.
Antônio Carlos Marcato, citando jurisprudência, assevera que: O indeferimento de perícia, oportuna e fundamentadamente requerida, que se revela essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo, implica em cerceamento de defesa.
A perícia judicial somente pode ser dispensada, com base no art. 427 do CPC, se não comprometer o contraditório, vale dizer, quando ambas as partes apresentarem desde logo elementos de natureza técnica prestadios a que o juiz forme sua convicção. É a exegese que se impõe, pois, fora daí, sequer haveria a igualdade no tratamento das partes, que a lei processual manda observar (STJ, REsp nº 56.963/MG, 3ª Turma, rel.
Min.
Costa Leite, j. 17/4/95). ("in" Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Ed.
Atlas S.A., 2004, p. 1.320/1.321).
Assim, diante da impossibilidade da realização de perícia, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, determinando, outrossim, o oportuno arquivamento dos autos.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
19/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSE VITOR VERAS DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/06/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 02:34
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:39
Deferido o pedido de JOSE VITOR VERAS DOS SANTOS - CPF: *42.***.*01-38 (REQUERENTE).
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17/05/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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